Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048108-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO
DA RMI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1979 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 05/09/1961 – ID 19512312 - Pág.
02) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas,
que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento
mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
05/09/1973 (quando completou 12 anos) a 14/09/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS).
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1989 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 19512317 - Pág. 18/28, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 26/02/1996,
de 26/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015 - Agente
agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 19512317 Pág. 12/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a
data do requerimento do benefício, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048108-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048108-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais, com a
devida conversão em comum, os períodos de 01/03/1989 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a
31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015, bem como para
reconhecer o tempo de serviço prestado pelo requerente como rurícola no lapso de 05/09/1961 a
14/09/1979. Condenou o INSS a recalcular a RMI do salário de benefício do autor a partir do
requerimento administrativo, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária, incidindo a partir do vencimento de cada prestação, e juros
legais de mora, contados da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixou em 10%, observando-se os
termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que o labor campesino e a
especialidade não restaram comprovados nos autos, não fazendo jus a parte autora à revisão.
Aduz a ausência de qualquer documento no qual o autor tenha sido qualificado como lavrador ou
que comprove trabalho no meio rural em regime de economia familiar. Sustenta que não restou
comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho, conforme
determina a legislação previdenciária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048108-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 05/09/1961 a 14/09/1979, a parte
autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento de seus pais, celebrado em 21/07/1957, qualificando o genitor de
requerente como lavrador (ID 19512317 - Pág. 01);
- documentos escolares (ID 19512317 - Pág. 02/05);
- ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto,
informando admissão em 26/06/1980 e pagamento das mensalidades de 06/1980 e 07/1980 (ID
19512317 - Pág. 10);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 15/09/1979, como prestador de serviços gerais,
em estabelecimento agropecuário (ID 19512320 - Pág. 02).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 24/07/2018), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio) que declararam conhecer o autor desde a tenra idade e confirmam o labor no
campo naquela época, juntamente com o pai, “tocando roça” em propriedade de terceiro, como
arrendatários, nas lavouras de arroz, feijão, algodão e milho.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete
ao ano de 1979 e consiste na carteira de trabalho.
O autor (nascido em 05/09/1961 – ID 19512312 - Pág. 02) pede o reconhecimento do período
acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
05/09/1973 (quando completou 12 anos) a 14/09/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em
CTPS).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
01/03/1989 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 19512317 - Pág. 18/28, restando,
portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a
31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015, pelo que a Lei nº
8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29/04/1995 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de
18/11/2003 a 18/02/2015 - Agente agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 19512317 Pág. 12/16).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de
se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à
conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor
da renda mensal inicial, desde a data do requerimento do benefício, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o
reconhecimento do labor campesino no lapso de 05/09/1961 a 04/09/1973.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão
(DIB em 23/10/2015), Considerado o labor rural de 05/09/1973 a 14/09/1979, bem como o
trabalho em condições especiais nos interregnos de 29/04/1995 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a
31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO
DA RMI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1979 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 05/09/1961 – ID 19512312 - Pág.
02) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas,
que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento
mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
05/09/1973 (quando completou 12 anos) a 14/09/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em
CTPS).
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1989 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 19512317 - Pág. 18/28, restando, portanto,
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 26/02/1996,
de 26/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015 - Agente
agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 19512317 Pág. 12/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida
em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a
data do requerimento do benefício, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
