Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066514-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e o labor exercido sob condições agressivas, bem como de se retificar
valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1975 e consiste no atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Departamento da Polícia
Civil do Estado do Paraná.
- O autor (nascido em 24/10/1956) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
24/10/1968 a 30/06/1977.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 06/03/1997 a
09/11/1999, em que alega ter laborado em condições agressivas, o requerente carreou com a
inicial PPP (ID 20720224 Pág. 01/02), informando o labor como motorista e a exposição a ruído
de 86 dB (A). O índice de ruído apontado ficou abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90
dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Cabe ainda ressaltar que, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995.
- No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e
de 11/2000 a 09/2001, verifica-se que os autos foram instruídos com holerites referentes aos
meses questionados, tendo sido o labor junto à TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS
LTDA, de 01/09/1995 a 09/11/1999 e de 17/10/2000 25/09/2001, comprovado pela CTPS e CNIS
juntados.
- Assisterazão ao autor quanto ao seu pedido de revisão, tendo em vista que restaram
comprovados, com os documentosID 20720224 Pág. 24/42, salários-de-contribuição em valor
superior ao considerado pela autarquia.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente
demonstrar tal fato.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da concessão do
benefício (26/12/2011), conforme pleiteado, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a
presente demanda foi proposta em 05/05/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066514-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE MACHADO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066514-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE MACHADO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066514-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE MACHADO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e o labor exercido sob condições agressivas, bem como de se retificar
valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/01/1968 a 30/06/1977, a parte
autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- registro de imóvel rural em nome de terceiro (ID 20720223 - Pág. 01/14);
- documentos escolares (ID 20720223 - Pág. 15 e 17/18);
- atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Departamento da Polícia Civil do Estado do
Paraná, datado de 17/06/2011, informando que, ao requerer a primeira via da carteira de
identidade em 24/07/1975, o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" (ID 20720223 - Pág.
16).
A autarquia juntou consulta ao CNIS, constando primeiro vínculo a partir de 01/11/1977 (ID
20720230 – Pág. 08).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 20/06/2017), depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio) que declararam conhecer o autor desde a tenra idade e confirmam o labor no
campo naquela época, juntamente com a família, na lavoura de café. Moravam na mesma
fazenda.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete
ao ano de 1975 e consiste no atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Departamento da
Polícia Civil do Estado do Paraná.
O autor (nascido em 24/10/1956) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
24/10/1968 a 30/06/1977.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 09/11/1999, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter
laborado em condições agressivas, o requerente carreou com a inicial PPP (ID 20720224 Pág.
01/02), informando o labor como motorista e a exposição a ruído de 86 dB (A). Note-se que o
índice de ruído apontado ficou abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a
legislação de regência reconhecia como agressivas as exposiçõesacima de 90 dB (A), não
configurando, portanto, o labor nocente. Cabe ainda ressaltar que, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995.
No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e de
11/2000 a 09/2001, verifica-se que os autos foram instruídos com holerites referentes aos meses
questionados, tendo sido o labor junto à TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA,
de 01/09/1995 a 09/11/1999 e de 17/10/2000 25/09/2001, comprovado pela CTPS e CNIS
juntados.
Assim, também nesse aspecto, assiste razão ao autor quanto ao seu pedido de revisão, tendo em
vista que restaram comprovados, com os documentosID 20720224 Pág. 24/42, salários-de-
contribuição em valor superior ao considerado pela autarquia.
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias
compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não
havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da concessão do
benefício (26/12/2011), conforme pleiteado, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a
presente demanda foi proposta em 05/05/2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o
exercício da atividade campesina, de 24/10/1968 a 30/06/1977 e determinar ao ente
previdenciário que proceda à revisão da renda mensal do benefício, considerando o labor rurícola
e os corretos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 09/2001,
com os consectários nos termos da fundamentação.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão
(DIB em 26/12/2011). Considerado o labor rural de 24/10/1968 a 30/06/1977, bem como os
corretos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 09/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e o labor exercido sob condições agressivas, bem como de se retificar
valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de
1975 e consiste no atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Departamento da Polícia
Civil do Estado do Paraná.
- O autor (nascido em 24/10/1956) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
24/10/1968 a 30/06/1977.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 06/03/1997 a
09/11/1999, em que alega ter laborado em condições agressivas, o requerente carreou com a
inicial PPP (ID 20720224 Pág. 01/02), informando o labor como motorista e a exposição a ruído
de 86 dB (A). O índice de ruído apontado ficou abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90
dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Cabe ainda ressaltar que, não é possível o
enquadramento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995.
- No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1999 a 11/1999 e
de 11/2000 a 09/2001, verifica-se que os autos foram instruídos com holerites referentes aos
meses questionados, tendo sido o labor junto à TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS
LTDA, de 01/09/1995 a 09/11/1999 e de 17/10/2000 25/09/2001, comprovado pela CTPS e CNIS
juntados.
- Assisterazão ao autor quanto ao seu pedido de revisão, tendo em vista que restaram
comprovados, com os documentosID 20720224 Pág. 24/42, salários-de-contribuição em valor
superior ao considerado pela autarquia.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente
demonstrar tal fato.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data da concessão do
benefício (26/12/2011), conforme pleiteado, não havendo parcelas prescritas, uma vez que a
presente demanda foi proposta em 05/05/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
