Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263254 / SP
0000810-50.2015.4.03.6136
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE E OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 29.06.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado em 23.07.2015. Não
conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias (fls. 81 e
250/252), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.11.1975 a
03.02.1978, 01.03.1978 a 30.06.1979, 01.08.1979 a 31.05.1981, 01.12.1981 a 02.04.1983,
01.10.1983 a 09.07.1986 e 01.10.1987 a 05.06.1992. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 16.07.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 01.11.2007. Ocorre que, nos períodos de
16.07.1992 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 01.11.2007, a parte autora, nas atividades de ajudante
de produção e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, bem como a agentes químicos consistente em cloro, divosan e álcalis cáusticos (fls.
122 e 123/127), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais
períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não
comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 40 (quarenta)
anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.11.2007), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a
fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 40 (quarenta) anos, 08
(oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, bem como para que os valores dos
salários de contribuição informados às fls. 25/49, especificamente nos meses de novembro de
2003 a outubro de 2005, e outubro de 2007 sejam considerados no período base de cálculo.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.11.2007),
observada eventual prescrição.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/138.892.453-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
01.11.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.1 ITE-1.0.19***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
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LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
2.0.1 ITE-1.0.19LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86***** STJ
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
