Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2254353 / SP
0009858-71.2016.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA R.M.I. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE DE SERVIÇOS DA TELESP. EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE
DE TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO) NOCIVO À SAÚDE.
ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 12.05.1980 a 31.05.1982, 01.06.1982 a 31.05.1984 e de 01.06.1984 a
31.05.1993, a parte autora, nas atividades de atendente de consertos e ordens comerciais e
atendente de serviço II e III (examinadora de linhas), laborando para a empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, mediante a utilização de "head fone" de uso
ininterrupto (mesmo equipamento utilizado pelas telefonistas), esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (consoante formulários DSS-8030 e laudos técnicos juntados
aos autos), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por equiparação e
regular enquadramento nos códigos 1.1.6 e 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos,
a parte autora alcança 30 (trinta) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2003), o que necessariamente implica em
alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2003).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB-42/129.127.624-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.),
observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
