Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005451-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA R.M.I. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM
ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS
não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza
tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a
este não imputável. Precedentes.
4. No período de 06.02.1979 até 15.06.1980 (conforme ID 55510510 – Pág. 9), a parte autora
comprovou o vínculo empregatício, na condição de trabalhador temporário, mantido com a
empresa “Open S/A”, demonstrado por anotação em CTPS (ID 55510502), contratos de trabalho
temporário e recibos de pagamento (ID 55510504/10). No período de 05.08.1992 a 05.02.1993,
restou comprovado o vínculo empregatício mantido com a empresa “Lemos Brito Congressos e
Feiras Ltda.”, mediante a juntada aos autos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID
55510511), bem como dos comprovantes de análise de salários (ID 55510512), do extrato
analítico da conta vinculada ao FGTS (ID 55510517), e do extrato do sistema informatizado do
CAGED-MTE(ID 55510530), inclusive com a atualização da inclusão nos registros de vínculos no
CNIS (ID 55510520). Finalmente, em relação ao período de 13.08.1980 a 18.01.1982 (conforme
anotação em CTPS – ID 55510502), tem-se que a parte autora comprovou a relação
empregatícia com a empresa “Comercial e Construtora Balbo S/A”, também, através da juntada
de recibos de pagamento, carta de aviso-prévio e declaração emitida por responsável autorizado
pela empresa (ID 55510502; ID 55510513), informações estas corroboradas pelo vínculo
constante da RAIS – ano-base 1980/1981 (ID 55510530).
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte
autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2007), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 07.12.2007), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Preliminar de ausência de interesse de agir, afastada. Apelação desprovida.
11. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005451-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICEIA MOREIRA RIVELLO LAZAR
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005451-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICEIA MOREIRA RIVELLO LAZAR
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora NICEIA MOREIRA RIVELLO LAZAR,
para conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
da D.E.R. 07.12.2007, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos comuns de
trabalho, laborados nos períodos de 06.02.1979 a 10.08.1980, 05.08.1992 a 05.02.1993 e o
período de novembro de 1981 a janeiro de 1982, observada a prescrição quinquenal. Fixou a
sucumbência e dispensou a remessa necessária (ID 55510633 - Págs. 1/6).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 55510518 - Pág. 1).
Em suas razões de apelação o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir
da parte autora, diante da não apresentação de documentos, na esfera administrativa. No mérito,
alegou a ausência dos vínculos empregatícios no CNIS, a presunção relativa das anotações em
CTPS, e a inexistência de elementos de comprovação do labor nos períodos pleiteados.
Subsidiariamente, requer a incidência dos efeitos financeiros a partir da citação, da correção
monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, e a suspensão do efeito, na pendência
do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (ID 55510635 - Págs. 1/13).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005451-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICEIA MOREIRA RIVELLO LAZAR
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
07.05.1955, o reconhecimento do exercício de atividades comuns com registro em CTPS, nos
períodos de 06/02/1979 a 10/08/1980, de 05/08/1992 a 05/02/1993 e de 11/1981 a 01/1982, para
efeito de acréscimo e revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição implantado, desde a data do requerimento administrativo (07.12.2007). (ID 55510496
- Pág. 1/6)
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo recorrente, no tocante a ausência de interesse de
agir da parte autora.
Com efeito, os documentos apresentados à época do requerimento administrativo (CTPS,
Contrato de Trabalho Temporário, Recibos de Salários, Declarações das Respectivas
Empregadoras, etc. – ID 55510501 - Págs. 1/19, ID 55510502 - Págs. 9/19; ID 55510502 - Págs.
56/67), complementados nos autos com informações obtidas em consulta ao extrato da conta
vinculada do FGTS (ID 55510517 - Pág. 1/6), e junto ao sistema informatizado do Ministério do
Trabalho e Emprego, através do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e
da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (ID 55510530 - Pág. 1/5), somente demonstram
que o direito vindicado já integrava o patrimônio jurídico da segurada, à época da solicitação do
benefício, tendo a mesma envidado esforços para cumprimento das exigências da autarquia
previdenciária.
Destarte, o extrato previdenciário obtido do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais,
juntado com a contestação do INSS (ID 55510520 – Págs. 7/19), corrobora o fato na medida em
que já contempla o período de 05.08.1992 a 05.02.1993 (não computado no cálculo do tempo de
contribuição – ID 55110502- Pág. 72/73), e o vínculo empregatício iniciado em 13.08.1980, o qual
restou comprovado pelo registro em CTPS (conforme será demonstrado oportunamente).
Com estas considerações, passo análise do mérito.
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro
lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da
EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
NO CASO DOS AUTOS, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo,
tempo de contribuição que perfazia o total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
tempo de contribuição, computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
07.12.2007), suficientes à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição –
NB-42/146.820.592-4 (ID 55510502 – Págs. 72/73 e ID 55510503 – Págs. 1/2). Portanto, a
controvérsia cinge-se ao acréscimo dos períodos laborados de 06.02.1979 a 10.08.1980,
13.08.1980 a 01.01.1982 (na integralidade, considerando que a autarquia previdenciária
considerou apenas o interregno de 13.08.1980 a 01.11.1981, por não constar do CNIS a data do
término do vínculo empregatício) e de 05.08.1992 a 05.02.1993.
Observo que, no período de 06.02.1979 até 15.06.1980 (conforme anotação em CTPS - ID
55510510 – Pág. 9), a parte autora comprovou o vínculo empregatício, na condição de
trabalhador temporário, mantido com a empresa “Open S/A”, demonstrado por anotação em
CTPS (ID 55510502 – Pág. 17), contratos de trabalho temporário e recibos de pagamento (ID
55510504 - Págs. 2/10; ID 55510505 - Págs. 1/11; ID 55510506 – Págs. 1/11; ID 55510507 –
Págs. 1/11; 55510508 – Págs. 1/11; ID 55510509 – Págs. 1/6; ID 55510510 – Págs. 1/9).
No período de 05.08.1992 a 05.02.1993, restou comprovado o vínculo empregatício mantido com
a empresa “Lemos Brito Congressos e Feiras Ltda.”, mediante a juntada aos autos do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 55510511 - Pág. 1/2), bem como dos comprovantes de
análise de salários (ID 55510512 - Págs. 1/13), do extrato da conta vinculada ao FGTS (ID
55510517 - Págs. 1/6), e do extrato do sistema informatizado do CAGED-MET (ID 55510530 -
Págs. 1/2), inclusive com a atualização da inclusão nos registros de vínculos no CNIS (ID
55510520 – Págs. 7/19).
Finalmente, em relação ao período de 13.08.1980 a 18.01.1982 (conforme anotação em CTPS –
ID 55510502 - Pág. 11), tem-se que a parte autora comprovou a relação empregatícia com a
empresa “Comercial e Construtora Balbo S/A”, também, através da juntada de recibos de
pagamento, carta de aviso-prévio e declaração emitida por responsável autorizado pela empresa
(ID 55510502 – Págs. 56/67; ID 55510513 – Págs. 1/2), informações estas corroboradas pelo
vínculo constante da RAIS – ano-base 1980/1981 (ID 55510530 – Págs. 4/5).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou
seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de
ratificação por outros meios de prova. II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras
profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura
ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os
interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983,
27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a
31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que
não restou comprovado. III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos IV - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas". (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 06.02.1979 a 15.06.1980, 05.08.1992 a 05.02.1993 e de 13.08.1980
a 18.01.1982, os quais deverão ser computados para efeito de revisão da renda mensal do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza
a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 32 (trinta e dois) anos, 02
(dois) meses e 08 (oito) dias, na data da D.E.R. 07.12.2007.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, nego provimento à
apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, NICEIA MOREIRA RIVELLO LAZAR, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB-42/146.820.592-4, D.I.B. (data de
início do benefício) em 07.12.2007 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos
termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15), observada a prescrição quinquenal, tudo na forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA R.M.I. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM
ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS
não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza
tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
3. O dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o
qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a
este não imputável. Precedentes.
4. No período de 06.02.1979 até 15.06.1980 (conforme ID 55510510 – Pág. 9), a parte autora
comprovou o vínculo empregatício, na condição de trabalhador temporário, mantido com a
empresa “Open S/A”, demonstrado por anotação em CTPS (ID 55510502), contratos de trabalho
temporário e recibos de pagamento (ID 55510504/10). No período de 05.08.1992 a 05.02.1993,
restou comprovado o vínculo empregatício mantido com a empresa “Lemos Brito Congressos e
Feiras Ltda.”, mediante a juntada aos autos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID
55510511), bem como dos comprovantes de análise de salários (ID 55510512), do extrato
analítico da conta vinculada ao FGTS (ID 55510517), e do extrato do sistema informatizado do
CAGED-MTE(ID 55510530), inclusive com a atualização da inclusão nos registros de vínculos no
CNIS (ID 55510520). Finalmente, em relação ao período de 13.08.1980 a 18.01.1982 (conforme
anotação em CTPS – ID 55510502), tem-se que a parte autora comprovou a relação
empregatícia com a empresa “Comercial e Construtora Balbo S/A”, também, através da juntada
de recibos de pagamento, carta de aviso-prévio e declaração emitida por responsável autorizado
pela empresa (ID 55510502; ID 55510513), informações estas corroboradas pelo vínculo
constante da RAIS – ano-base 1980/1981 (ID 55510530).
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte
autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2007), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 07.12.2007), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Preliminar de ausência de interesse de agir, afastada. Apelação desprovida.
11. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar de ausencia de interesse de agir, negar provimento a
apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
