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<br>REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, MAS AUTOR REQUEREU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001902-85.2018.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001902-85.2018.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM
DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, MAS AUTOR REQUEREU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
EM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DO INSS A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-85.2018.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: UBIRAJARA CARLOS DE ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-85.2018.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: UBIRAJARA CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para:
“reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/08/95 a 04/12/99 e de
01/03/00 a 22/ 02/07 e, em consequência, determinar sua conversão em tempo comum com a
revisão da aposentadoria do autor desde a DIB, em 01/11/2016 (NB 179.190.886-9).”
Alega o INSS, em síntese, que a aferição do ruído não utilizou a metodologia adequada de
medição nos períodos reconhecidos, inclusive, sustenta que não é viável o reconhecimento do
caráter especial de períodos em gozo de auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
Em 28/05/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
Manifestação da parte autora em 02/08/2021 – ID 185718850, alegando inércia no fornecimento
do laudo e requerendo a expedição de ofício para apresentação do LTCAT pela empresa.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-85.2018.4.03.6321
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: UBIRAJARA CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, indefiro o pedido formulado de expedição de ofício à empresa empregadora.
O julgamento foi convertido em diligência para que fosse dada à parte autora, a quem compete
o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, a oportunidade de trazer aos autos
o respectivo “LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho”, onde seria
possível a efetiva constatação da metodologia de medição utilizada: medição
pontual/instantânea ou mediação contínua durante toda a jornada de trabalho. O objetivo era
verificar se os níveis de ruído informados nos PPPs apresentados foram aferidos em
conformidade com a norma previdenciária em destaque e com a jurisprudência fixada pela TNU
do julgamento do Tema Repetitivo 174. A parte autora, no entanto, não cumpriu a
determinação. Limitou-se a afirmar que a empresa empregadora se recusou a fornecer o
documento, após o envio de email à empresa empregadora. Seja como for, embora esta
Relatora tenha oportunizado à parte a juntada do LTCAT, a verdade é que a comprovação do
direito reclamado deveria ter sido efetivada na fase de instrução probatória, que é o momento
processual oportuno. Proferida a sentença e devolvida a matéria ao Órgão Recursal mediante
interposição de recurso inominado, o direito à produção de provas encontra-se precluso.
Poderia a Turma Recursal julgar o recurso no estado em que o processo se encontrava tão logo
distribuído a esta Relatora, de modo que, dado à parte uma última oportunidade de juntar aos
autos documento comprobatório, o insucesso da diligência não lhe confere o direito de reabrir a
fase instrutória.
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80

decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Campo para habitualidade e permanência no PPP: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia,
sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a
habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do
que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal
questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da
informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido.
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,

mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma..”
Alterando meu entendimento à vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em
11/09/2019 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Quanto aos períodos especiais constantes do recurso, a r. sentença assim decidiu:
“Em atenção ao pedido de aposentadoria do autor, o INSS não computou, como período de
tempo especial, o lapso integral de 01/08/95 a 04/12/99 e de 01/03/00 a 22/02/07.
Quanto ao agente químico, os PPPs não trazem os elementos necessários para aferir os
componentes da poeira.
Resta, pois, a análise quanto ao ruído.
Passo à análise dos PPPs juntados ao PA 179.190.886-9.
Com relação ao período de 01/08/95 a 04/12/99, o autor apresentou PPP que aponta exposição

a ruído de 91,5dB (fls. 67/68 do evento 8) e, no tocante ao período de 01/03/00 a 22/ 02/07,
consta exposição a 91,2dB (fls. 71/72 do evento 8).
Assim, os PPPs indicam exposição a ruído superior aos limites de tolerância.
Dessa forma, tem o autor direito à revisão do benefício NB 179.190.886-9 para incluir, como
tempo especial, os lapsos integrais de 01/08/95 a 04/12/99 e de 01/03/00 a 22/02/07,
descontados os períodos já computados como tal na via administrativa.”
No caso em tela, para comprovar o labor especial nos períodos de 01/08/1995 a 04/12/1999 e
01/03/2000 a 22/02/2007, laborado pelo autor como “mecânico de refrigeração”, foram
apresentados os PPPs de fls. 67-68 e 71-72 do evento nº 08. Consta dos referidos documentos
que o autor estava exposto a mais de 90 dB nos períodos recorridos.
Nos termos da fundamentação supra, o ruído a que o autor esteve exposto está acima do limite
de tolerância da época da prestação do serviço e a aferição de ruído pela metodologia prevista
na NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do TEM só é exigível para serviços prestados de
01/01/2004 em diante.
Dessa forma, mantenho a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 04/12/1999 e
01/03/2000 a 18/11/2003 por exposição do autor a agente agressivo ruído acima dos limites
previstos na legislação. A partir de 19/11/2003, contudo, o período não pode ser considerado
especial, tendo em vista que a medição da pressão sonora ocorreu por metodologia diversa da
prevista na legislação de regência. No caso, a medição foi feita por “Dosimetria”, o que está em
desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE constante
nos documentos apresentados (PPP de fls. 71-72 do evento nº 08), em que pese concedida
oportunidade para juntada de LTCAT (evento nº 52), o autor alegou que não obteve resposta à
solicitação, requerendo a expedição de ofício à empregadora.
Consequentemente resta prejudicado o recurso do INSS quanto caráter especial de período em
gozo de auxílio-doença (01/01/2006 a 31/07/2006).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer a
especialidade do período de 19/11/2003 a 22/02/2007.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Sem honorários - art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.










E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE

AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“–
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, MAS AUTOR REQUEREU
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA-
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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