Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001716-79.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM E ESPECIAL– SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO – CLORETO DE VINILA – AGENTE DO GRUPO 1 DA LINACH – PPP
INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE
LTCAT - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - PERÍODO COMUM
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-79.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GILBERTO CASSIMIRO SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-79.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO CASSIMIRO SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de parcial
procedência do pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de
03/12/1998 a 10/03/1999, 01/02/2006 a 31/03/ 2011 e de 01/11/2012 a 26/04/2013, bem como
à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da renda
mensal
Recurso do INSS impugnando, em síntese, os períodos reconhecidos em sentença como
especiais (01/02/2006 a 31/03/2011 e de 01/11/2012 a 26/04/2013).
Já a parte autora recorre para que seja averbado o período comum de 14/10/1993 a
09/01/1994, bem como pugna pelo reconhecimento da especialidade também do período a
partir de 27/04/2013. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Em 07/07/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
Manifestação da parte autora em 13/10/2021 – ID nº 201534527, alegando inércia no
fornecimento do laudo e requerendo a expedição de ofício para apresentação do LTCAT pela
empresa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-79.2019.4.03.6304
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO CASSIMIRO SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro o pedido formulado de expedição de ofício à empresa empregadora.
O julgamento foi convertido em diligência para que fosse dada à parte autora, a quem compete
o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, a oportunidade de trazer aos autos
o respectivo “LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho”, onde seria
possível a efetiva constatação da metodologia de medição utilizada: medição
pontual/instantânea ou mediação contínua durante toda a jornada de trabalho. O objetivo era
verificar se os níveis de ruído informados nos PPPs apresentados foram aferidos em
conformidade com a norma previdenciária em destaque e com a jurisprudência fixada pela TNU
do julgamento do Tema Repetitivo 174. A parte autora, no entanto, não cumpriu a
determinação. Limitou-se a afirmar que a empresa empregadora se recusou a fornecer o
documento, após o envio de email à empresa empregadora. Seja como for, embora esta
Relatora tenha oportunizado à parte a juntada do LTCAT, a verdade é que a comprovação do
direito reclamado deveria ter sido efetivada na fase de instrução probatória, que é o momento
processual oportuno. Proferida a sentença e devolvida a matéria ao Órgão Recursal mediante
interposição de recurso inominado, o direito à produção de provas encontra-se precluso.
Poderia a Turma Recursal julgar o recurso no estado em que o processo se encontrava tão logo
distribuído a esta Relatora, de modo que, dado à parte uma última oportunidade de juntar aos
autos documento comprobatório, o insucesso da diligência não lhe confere o direito de reabrir a
fase instrutória.
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Campo para habitualidade e permanência no PPP: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia,
sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a
habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do
que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal
questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da
informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido.
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma..”
Alterando meu entendimento à vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em
11/09/2019 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No presente caso, a sentença fundamentou o enquadramento ou não como especiais os
períodos pleiteados na inicial nos seguintes termos:
“Quanto ao período de trabalho com AGILCOR VINILCOR INDÚSTRIA COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS E DERIVADOS LTDA, de 01/02/2006 a
31/03/ 2011 e de 01/11/2012 a 26/04/2013, a parte autora esteve exposta a negro de fumo,
hidrocarboneto, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado
nos termos dos códigos 1.2.9 do Decreto 53.831/64. Reconheço esses períodos como
especiais e determino a averbação com os acréscimos legais.
Os agentes químicos hidrocarbonetos, como no caso em questão, são analisados quanto ao
aspecto qualitativo e não exigem mensuração (quantitativo) em face da natureza da exposição,
bastando a sua presença no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente.
A TNU fixou também esse entendimento, e inclusive negou conhecimento ao incidente de
uniformização de jurisprudência pretendido pelo INSS, quando esta autarquia o requereu
justamente com a intenção de alterar esse entendimento, conforme ementa:
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE.
ANÁLISE QUALITATIVA DE RISCO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo
de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que,
mantendo a sentença, deferiu a contagem especial de períodos de trabalho exercidos pela
parte autora como frentista. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por
entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados que, em alegadas hipóteses
semelhantes, entendeu(ram) (i) ser incabível o reconhecimento como especial da atividade de
frentista, sem que haja a “medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente
de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97, em nível superior aos
limites de tolerância”; (ii) quanto à exposição ao agente nocivo ruído, pela negativa da retroação
da redução do limite de exposição de ruído, de 90 para 85 dB, prevista no Decreto nº
4.882/2003. 3. De início, quanto aos paradigmas oriundos da 5ª TR-SP (Processos nº
00107483220104036302 e 00043517120084036319), que exigiram, para o enquadramento da
atividade de frentista como especial após 05/03/1997, que o laudo técnico demonstrasse a
exposição “a quaisquer itens do anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99”, entendo
configurada a similitude, razão pela qual conheço do incidente e passo à análise do mérito. 4.
Reproduzo os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem: “[...] g) Atividades
desenvolvidas no período de 01/12/1995 a 10/03/ 1997, na empresa Auto Posto Kennedy, na
função de borracheiro: O laudo pericial (evento 20) indica que a parte autora, no período em
questão, no exercício das atividades inerentes ao cargo, esteve exposta, de forma habitual e
permanente ao agente físico ao ruído, na ordem superior a 85 dB(A), bem como agentes
químicos (cimento vulcanizante, óleos, graxas, barra de chumbo em cuja composição contém
hidrocarbonetos, cetonas e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono, hidrocarbonetos
aromáticos em contato com combustíveis, lubrificantes, detergentes e desengraxantes
alcalinos); e de forma habitual e intermitente à umidade. Assim sendo, as atividades exercidas
pela parte autora nos períodos de 01/12/1995 a 10/03/1997 devem ser enquadradas como
especiais, nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 (contato com hidrocarbonetos aromáticos). [...] i) Atividades
desenvolvidas nos períodos de 02/04/2001 a 14/05/2004; de 01/02/ 2005 a 31/05/2007 e de
01/08/2011 a 16/02/2012, nas empresas Abastecedora Rosemar Ltda.; Líder Recapagens Ltda.
ME. e na empresa Abastecedora Líder Ltda., na função de lavador, lavador de veículos e
encarregado de lavação, respectivamente: O laudo pericial (evento 20) indica que a parte
autora, nos períodos em questão, no exercício das atividades inerentes ao cargo, esteve
exposta, de forma habitual e permanente ao agente físico ao ruído, na ordem superior a 85
dB(A), bem como aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos; e de forma habitual e
intermitente à umidade, nas atividades de lavar veículos na rampa. Desta forma, as atividades
desempenhadas pelo autor nos períodos de 02/04/2001 a 14/05/2004, de 01/02/2005 a
31/05/2007 e de 01/08/ 2011 a 16/02/2012 devem ser enquadradas como especiais, nos termos
dos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79 (contato com hidrocarbonetos aromáticos). j) Atividades desenvolvidas nos períodos
de 01/06/2007 a 31/07/2011, na empresa Abastecedora Líder Ltda., na função de frentista: O
laudo pericial (evento 34) indica que a parte autora, nos períodos em questão, no exercício das
atividades inerentes ao cargo, esteve exposta, de forma habitual e permanente aos agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos. Desta forma, as atividades desempenhadas pelo autor
no período de 01/06/2007 a 31/07/2011 devem ser enquadradas como especiais, nos termos
dos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79 (contato com hidrocarbonetos aromáticos).”. 5. Sobre a necessidade de observação
dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR -15), a nova redação
do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98,
passou a exigir, no caso de exposição a agentes nocivos à saúde, além da prova da efetiva
exposição, que esta possua concentração superior aos limites previstos na legislação
trabalhista. 6. Todavia, não é possível limitar até a edição da MP o reconhecimento da
insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela
exposição. 7. Na hipótese dos hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes se
encontrarem previstos no Anexo 13 da NR -15, eles estão submetidos à análise qualitativa de
risco, independentemente da época de prestação da atividade. 8. Com efeito, a NR-15
considera “atividades ou operações insalubres” as que se desenvolvem acima dos limites de
tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por
“Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há
indicação a respeito de limites de tolerância. 9. No caso dos autos, a fundamentação do
acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava
exposta a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e
para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de
trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. 10. Por último, no que diz respeito à
divergência jurisprudencial quanto à retroatividade da redução do limite máximo de exposição
ao ruído prevista no Decreto nº 4.882/ 2003, resta prejudicada a sua análise, uma vez que já
reconhecida a especialidade dos interregnos impugnados, conforme os fundamentos acima
expostos. 11. Em conclusão, é o caso de conhecer do incidente, porém, para lhe negar
provimento, mantendo o acórdão recorrido, tendo em vista que a análise da especialidade em
decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), é
qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que
prestada a atividade. ( 50029546320124047210, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, DOU 21/10/2016
Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI
Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco,
consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas
regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2016).
Por outro lado, deixo de reconhecer como especial o período de trabalho de 27/04/2013 a
09/04/2014, uma vez que não há informações no PPP que o autor encontrava-se exposto à
época ao agente insalubre.”
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
Em relação ao recurso interposto pelo INSS:
Verifico que no período de 01/11/2012 a 26/04/2013 laborado pelo autor na empresa Agilcor
Vinilicor Ind. Com. Imp. Exp. Pl. Derivados Ltda, conforme PPP de fls. 20-24 do documento ID
nº 200.460.226, o autor estava exposto ao agente químico “cloreto de vinila”. Neste caso, a
existência de EPI não afasta a possibilidade de conversão quando se trata de agentes previstos
na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH – grupo 1, e, no caso em
tela o cloreto de vinila está elencado no referido grupo, sendo aplicável o seguinte
entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH – LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/ rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a
categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as
condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item
1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no
qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida,
aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os
níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem
sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim
ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A
PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1-7 (omissis). 8. No que tange à segunda tese, é
importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento
do PEDILEF N° 5004737 -08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a
necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e
quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua
exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade
deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração -
em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes
constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo,
demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em
intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser
excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de
trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de
reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º,
do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in
verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes
agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/ MS n° 09/2014. Nela estão
classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1;
provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para
humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade
especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as
recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n.
8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07 -10-2014 e a
Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a)
serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva -
EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes
reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento
dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o
período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n.
09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12
da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante
a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17.
Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente
(análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o
reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através
de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida
alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto.
(PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017).
Todavia, deixo de reconhecer a natureza especial dos períodos de 01/02/2006 a 31/03/2011,
em que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância da
época da prestação do serviço, posto que a medição foi feita por “dosimetria” (PPP fls. 20/24 -
ID nº 200.460.226), o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da
FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE. Outrossim, consta que a parte autora trabalhou exposta a
agentes agressivos químicos (negro de fumo), com uso de EPI eficaz.
De fato, tendo em vista a expressa declaração da empresa de que foi utilizado EPI eficaz para
os agentes químicos após a data de 02/12/98, não há como se falar em reconhecimento de
tempo especial após mencionado período.
A doutrina pátria é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou neutralizar o
agente agressivo, não há que se falar em insalubridade. Nesse sentido, Daniel Machado Horta
e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de Benefícios da Previdência
Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que:
“A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como
especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de
agente nocivo”.
Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo
neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado.
Ademais, como assevera André Stuart Leitão, em Aposentadoria Especial, Doutrina e
Jurisprudência, Ed Quartier Latin, 2007:
“A finalidade do benefício aposentadoria especial é justamente impedir eu o obreiro venha a ser
acometido de uma patologia incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agentes nocivos
externos. Portanto, se a utilização efetiva dos equipamentos protetivos elimina a nocividade,
não há porque privilegiar o trabalhador, antecipando-lhe a aposentadoria.”
Deixo de reconhecer a natureza especial do período de 01/02/2006 a 31/03/2011, portanto.
Quanto ao recurso interposto pelo autor:
Com razão parcial o recorrente.
In casu, com relação ao reconhecimento do período comum pleiteado, o juízo a quo assim
fundamentou a questão trazida a juízo:
“Requer a autora a inclusão do período de 14/10/1993 a 09/01/1994, referente a prestação de
serviço temporários para SELEVEN CONSULTÓRIA EM RH LTDA. Observo que o único
documento apresentado é a cópia da CTPS do autor, constante do PA (evento 09, fl. 59), na
qual consta o carimbo do contrato de trabalho temporário, com data de admissão, sem qualquer
referência a data de saída e assinatura. Nesses termos, não é possível o reconhecimento do
períoto pretendido, pois referida anotação encontra-se incompleta e desacompanhada de outro
documento que corrobore a existência do vínculo empregatício.”
Em relação ao período comum (temporário) na empresa SELEVEN CONSULTORIA EM RH
EIRELI, não obstante a anotação do período de labor a partir de 14/10/1993 encontrar-se sem
data de rescisão (fl. 59, ID nº 200.460.226), diante da anotação no CNIS (conforme fls. 06, ID nº
200.460.423) do período de labor de 14/10/1993 a 09/01/1994 e considerando não haver rasura
na referida anotação em CTPS, reputo viável o reconhecimento do vínculo de trabalho anotado
na CTPS nº 33.021 – Série 00576ª.
Passo a análise do período especial não reconhecido na r. sentença.
De início, deixo de analisar o documento anexado ao documento - ID 200.460.423 (PPP
expedido em 23/07/2020) para o período de 01/09/2003 a 16/01/2016, uma vez que cabe ao
autor a apresentação regular e tempestiva dos documentos necessários à prova do alegado na
inicial.
Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual,
ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição,
contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o
caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que
se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se
tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC),
caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente de forma
regular, o que, porém, não restou demonstrado.
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para não
reconhecer como especial o período compreendido entre 01/02/2006 a 31/03/2011, bem como
dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do período
comum de 14/10/1993 a 09/01/1994.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM E ESPECIAL– SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO – CLORETO DE VINILA – AGENTE DO GRUPO 1 DA LINACH –
PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA
DE LTCAT - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - PERÍODO
COMUM ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento aos
recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
