Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004587-49.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER UM
PERÍODO RURAL
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004587-49.2019.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004587-49.2019.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por OSVALDO IZIDORO BARBOSA em face do INSS, em que
pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural – de 30/11/1976 a 31/12/1986,
e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.746.324-5,
desde a DIB, em 24/01/18.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso pleiteando a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004587-49.2019.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO IZIDORO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, a sentença não reconheceu a comprovação do labor rural alegado, restando
assim fundamentada:
“1. Autor(a): OSVALDO IZIDORO BARBOSA, CPF nº 051.221.088-89, nascido em 30/11/1962
2. Dados do requerimento administrativo e/ou da petição inicial: “foi concedido sob o nº 42/
187.746.324-5, com 37 anos, 09 meses e 24 dias de serviço (...), não havendo, portanto,
análise do pedido de homologação do período de 30/11/1976 a 31/12/1986, decisão que não
deve prosperar(...) a parte autora trabalhou de 30/11/1976 a 31/12/1986, como Trabalhador
Rural em Regime de Economia Familiar, como Parceiro Agrícola na propriedade rural do Sr.
Manoel Monteiro, denominada Sitio São João, com área de 96,80 has, situada no Bairro
Quiteroi, Município de Rinópolis e Comarca de Tupã/SP”. 3. Documentos probatórios de relevo:
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao período trabalhado de 20/10/1987 a
02/03/2010; Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS com vínculos urbanos (10/1987
a 10/1984; 10/1987 a 03/2010; 10/2010 a 07/2011; 09/2011 a 02/2013; 01/2015 a “sem data”);
Certidão de Casamento da parte autora (15/04/1989) em que consta sua profissão como
“industriário”; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicado dos Empregados Rurais
de Tupã e Região, emitida em 23/08/2018, informando que a parte autora exerceu atividade
rural no período de 30/11/1976 a 31/12/1986 no Sítio São João, no Bairro Quiteroi, em
Rinópolis/SP; Declaração de Trabalhador Rural do próprio autor, datada de 23/08/2018,
informando que exerceu atividade rural no período de 30/11/1976 a 31/12/1986 no Sítio São
João, no Bairro Quiteroi, em Rinópolis/SP; Matrícula do Imóvel “Sítio São João”; Declaração da
Diretoria e Ensino da Região de Tupã (27/04/2018) informando que a parte autora cursou os
anos de 1972 e 1973( 2ª e 3ª séries) em escolas na “zona rural”; Certidão Do Departamento de
Inteligência da Polícia Civil (05/07/2018) informando que a 1ª carteira de identidade da parte
autora constou a profissão de “lavrador”; Registro de Matrícula dos Alunos de 1972 e demais
registros escolares constando o pai do autor como “lavrador”; Inscrição eleitoral (18/12/1980)
em que consta a profissão do autor como “lavrador”; 4. Pedido(s) principal(is): “a) homologar o
período laborado na lavoura de 30/11/1976 a 31/12/ 1986, para dessa forma serem adicionados
na aposentadoria; b) Converter a aposentadoria por tempo de serviço concedida sob o nº
42/187.746.324-5 em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM
INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO, ESPECIAL, nos termos da MP 676/2015, que
acrescentou o artigo 29-C na lei 8213/91.” 5. Em audiência foram colhidas as seguintes provas:
(i) Oitiva da parte autora OSVALDO IZIDORO BARBOSA informando, em síntese, que
trabalhava na atividade rural por porcentagem, iniciou aos 15 anos o trabalho na lavoura, com a
família, a principal cultura era o café, e secundariamente a lavoura branca para consumo
próprio. A produção era vendida, 40 por cento ficava para a família do autor; saiu do sítio por
volta dos 23 anos de idade; as testemunhas são 2 conhecidos da época; (ii) Colheita dos
testemunhos, ressaltando, em síntese: (ii.i) EDNILSON RANTICHIERI (informante), RG nº
28.711.023, cunhado da parte autora, que conheceu o autor no sítio São João, na cidade de
Rinópolis/SP, no sítio onde cultivavam café, na forma de arrendamento; o autor tinha uns 20 e
poucos anos, trabalhava ele e família; cada família tinha uma casa, todos trabalhavam na
lavoura; a testemunha começou a trabalhar com uns 10 anos, o autor já trabalhava nessa
época, junto com os irmãos, sem empregados e sem maquinário; o autor saiu do sítio quanto
tinha uns 20 anos de idade; (ii.ii) JOÃO MORENO DOS SANTOS (Informante), RG nº
9.770.420-9, cunhado do autor, destacou que no ano de 1976 ou 1977 o depoente e sua família
se mudaram para o sitio São João, assim como a família do autor, para trabalhar na lavoura de
café; o autor tinha uns 15 anos, mas já trabalhava na lavoura; no período em que o autor
estudou, na parte da manhã ele ia na escola e depois trabalhava; a testemunha residiu uns 6
meses no sítio, depois se mudou e perdeu o contato com a família do autor. 6. Considerações
acerca da instrução probatória: verifica-se que não restou confirmado qual o período que a
parte autora trabalhou na atividade rural, sendo as provas produzidas muito frágeis para fins de
comprovação do período laborado na atividade rural; por certo, não há dividas acerca de que a
parte autora tenha exercido atividade rurícola, entretanto não é possível afirmar, sequer
aproximadamente, quando se iniciou tal labor, qual sua periodicidade etc. Ademais, o início de
prova material também é frágil, pois praticamente todas os documentos apresentados são
recentes, que pretendem informar fatos ocorridos há décadas passadas. Os únicos documentos
que são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar são o Registro de Matrícula dos
Alunos de 1972 e demais registros escolares constando o pai do autor como “lavrador” e a
Inscrição eleitoral datada de 18/12/1980, em que consta a profissão do autor como “lavrador”.
Entretanto, o primeiro é de quanto o autor tinha 10 anos de idade, ou seja, em tenra idade, não
possibilitando o computo de tal período para fins previdenciários, conforme pacífica
jurisprudência pátria, e o segundo somente foi juntado no momento do recurso administrativo
juntado, não fazendo parte do pedido de concessão de aposentadoria, não podendo ser
considerado para majoração do benefício inicialmente postulado, haja vista não ter feito parte
do conteúdo probatório inicial do requerimento administrativo. Ressalte-se que por ser utilizado
tal contagem para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, necessário
rigor na análise, pois se busca a majoração do benefício previdenciário percebido, situação que
deve ocorrer quando comprovada efetivamente a atividade laborativa desenvolvida, não
podendo ser computados períodos hipotéticos ou supostos, exigindo a certeza necessária que
um provimento judicial requer.”
Preliminarmente, no tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes
entendimentos pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e
familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento
para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da
propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam,
de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de
serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14,
24, 30, 41 e 46 da TNU).
Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI
N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A
Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2.
Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos
ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em
obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo,
consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam
o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. 4. Impossibilidade de
antecipação do dies a quo da contagem do tempo de labor em observância à proibição de
reformatio in pejus. 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia
Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta
com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta
Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos
também em nome do Autor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RESP 200300268268, STJ, Rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003)
No caso em tela, para comprovar o alegado labor rural no período de 30/11/1976 a 31/12/1986,
conforme mencionado na r. sentença, foram apresentados os seguintes documentos:
Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicado dos Empregados Rurais de Tupã e
Região, emitida em 23/08/2018, informando que a parte autora exerceu atividade rural no
período de 30/11/1976 a 31/12/1986 no Sítio São João, no Bairro Quiteroi, em Rinópolis/SP;
Declaração de Trabalhador Rural do próprio autor, datada de 23/08/2018, informando que
exerceu atividade rural no período de 30/11/1976 a 31/12/1986 no Sítio São João, no Bairro
Quiteroi, em Rinópolis/SP; Matrícula do Imóvel “Sítio São João”; Declaração da Diretoria e
Ensino da Região de Tupã (27/04/2018) informando que a parte autora cursou os anos de 1972
e 1973( 2ª e 3ª séries) em escolas na “zona rural”; Certidão Do Departamento de Inteligência da
Polícia Civil (05/07/2018) informando que a 1ª carteira de identidade da parte autora constou a
profissão de “lavrador”; Registro de Matrícula dos Alunos de 1972 e demais registros escolares
constando o pai do autor como “lavrador”; Inscrição eleitoral (18/12/1980) em que consta a
profissão do autor como “lavrador” – documentos esses anexados aos autos às fls. 08/28 do
documento id 209.210.226.
Conforme já mencionado, não desconhece esta Turma Recursal a eficácia prospectiva e
retrospectiva da documentação apresentada, seguindo entendimento da Egrégia TNU sobre o
início de prova material a ser considerado ainda que anterior ou posterior à data inicial ou final
apresentadas. Todavia, ainda que ausente o início de prova material para o período postulado,
a prova oral realizada teria que suprir a ausência de prova documental válida.
No caso em tela, foram ouvidos dois informantes – ambos cunhados do autor, de forma que não
houve a produção de prova testemunhal propriamente dita, apta a corroborar o labor rural pelo
período alegado.
Nesses termos, examinando os autos, constato que dentre os documentos apresentados pela
parte autora, apenas a Inscrição eleitoral (18/12/1980) em que consta a profissão do autor como
“lavrador”, bem como a Certidão do Departamento de Inteligência da Polícia Civil (05/07/2018)
informando que quando da emissão da 1ª carteira de identidade da parte autora, em
19/03/1980, constou que o autor havia declarado a profissão de “lavrador”, servem como início
de prova material do tempo de serviço rural postulado.
Registro, outrossim, que a declaração efetuada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, despida
da homologação exigida em lei, revela-se imprestável como meio de prova. É firme nesse
sentido a jurisprudência.
Tampouco declarações reduzidas a termo, ainda que em escritura pública, servem como início
material de prova. Trata-se de mero depoimento reduzido a termo sem as formalidades que
cercam a prova testemunhal.
Dessa forma, à vista da prova material constante dos autos, aliado à prova oral apresentada,
reputo ser devido o reconhecimento do labor rural do autor em regime de economia familiar
apenas no período de 01/01/1980 a 31/12/1980.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a
averbação do labor rural do autor no período de 01/01/1980 a 31/12/1980, bem como determino
ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor – NB
42/187.746.324-5, desde a DIB (24/01/2018).
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER UM
PERÍODO RURAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
