Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023060-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação junto à 2ª Vara do Foro de
Barra Bonita, na qual buscava o reconhecimento atividades especiais nos períodos de 15.12.1979
a 23.03.1980, 01.12.1980 a 03.01.1981, 05.01.1981 a 30.01.1981, 03.06.1981 a 22.05.1989 e
24.12.1995 a 24.12.2013, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
majoração da renda mensal inicial (Processo nº 0021262-98.2016.4.03.9999). Ressalte-se,
inclusive, que referido processo já foi julgado por esta Décima Turma.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda
já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de
reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023060-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023060-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Aparecido Benedito Francisco em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023060-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO BENEDITO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
12.02.1965, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 03.06.1981 a
22.05.1989, 24.12.1995 a 30.04.1996 e 01.05.1996 a 01.10.2013, e a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2013), com o
consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, cumpre examinar a questão relativa à litispendência.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação junto à 2ª Vara do Foro de Barra
Bonita, na qual buscava o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 15.12.1979 a
23.03.1980, 01.12.1980 a 03.01.1981, 05.01.1981 a 30.01.1981, 03.06.1981 a 22.05.1989 e
24.12.1995 a 24.12.2013, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
majoração da renda mensal inicial (Processo nº 0021262-98.2016.4.03.9999).
Ressalte-se, inclusive, que referido processo já foi julgado por esta Décima Turma.
Sendo assim, considerando que a especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda já
foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento
de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ARTIGO 301, §3º, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO
267, V, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Restou evidente a incidência na hipótese
da litispendência. Todo o pedido vertido na inicial está compreendido naqueles autos
anteriormente ajuizados, nos termos mesmo do § 3º do art. 301, CPC. 3. Com efeito,
caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil, é de rigor extinguir se o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processual Civil. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª
Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, AC 0038075-
79.2011.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 30.05.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência da litispendência quando se reproduz ação idêntica a
outra ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 301, §1º do
CPC). 2. Comprovado que a parte já havia ajuizado ação idêntica, a segunda ação não poderá
prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V da
legislação processual em vigor. 3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, AC nº 0004983-42.2013.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, julgado em 01.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.07.2013).
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência, e julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC, prejudicando a análise da
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação junto à 2ª Vara do Foro de
Barra Bonita, na qual buscava o reconhecimento atividades especiais nos períodos de 15.12.1979
a 23.03.1980, 01.12.1980 a 03.01.1981, 05.01.1981 a 30.01.1981, 03.06.1981 a 22.05.1989 e
24.12.1995 a 24.12.2013, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
majoração da renda mensal inicial (Processo nº 0021262-98.2016.4.03.9999). Ressalte-se,
inclusive, que referido processo já foi julgado por esta Décima Turma.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda
já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de
reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, reconhecer a litispendencia, julgar extinto o feito sem julgamento
do merito e prejudicar a analise da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
