Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001720-80.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal determinou que o INSS considerasse especial o
período de 03.12.1998 a 30.09.2008 (ID 82820403 – pág. 141), cujo trânsito em julgado ocorreu
em 21.03.2016 (ID 82820403 – pág. 217). Dessa forma, não poderia a autarquia afastar os efeitos
da coisa julgada material, no que tange à averbação de tempo de serviço especial, sendo
irrelevante o fato de a parte autora optar pelo não recebimento do benefício concedido
judicialmente.
3. Os períodos de 01.08.1982 a 20.03.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998 já tiveram a especialidade
ratificada em sede administrativa (ID 82820402 – pág. 51), sendo, portanto, incontroversos.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos, 11 (onze)
meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
06.02.2014)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001720-80.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001720-80.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Manoel Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 06.02.2014).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, previamente, pela impossibilidade de a parte autora
utilizar tempo de trabalho especial reconhecido por sentença, uma vez que teria optado por
benefício previdenciário concedido administrativamente. Argumenta, ademais, inexistir interesse
recursal no tocante aos intervalos de serviços especiais já averbados pela autarquia
previdenciária em sede administrativa.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, em que reitera os fundamentos
apresentados em sua peça de defesa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001720-80.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
20.04.1960, a averbação de atividade especial reconhecida em processo judicial anterior, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.02.2014), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da análise do presente processo, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à
possibilidade de a parte autora se utilizar de período de trabalho especial, reconhecido em
processo judicial anterior, para revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 502, denominar-se coisa julgada material “a
autoridade que torna imutável a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal determinou que o INSS considerasse especial o
período de 03.12.1998 a 30.09.2008 (ID 82820403 – pág. 141), cujo trânsito em julgado ocorreu
em 21.03.2016 (ID 82820403 – pág. 217).
Dessa forma, não poderia a autarquia previdenciária afastar os efeitos da coisa julgada material,
no que tange à averbação de tempo de serviço especial, sendo irrelevante o fato de a parte
autora optar pelo não recebimento do benefício concedido judicialmente.
Portanto, o intervalo de 03.12.1998 a 30.09.2008 deve ser considerado especial.
Ainda, verifico que os períodos de 01.08.1982 a 20.03.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998 já tiveram
a especialidade ratificada em sede administrativa (ID 82820402 – pág. 51).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos,
11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(DER 06.02.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal determinou que o INSS considerasse especial o
período de 03.12.1998 a 30.09.2008 (ID 82820403 – pág. 141), cujo trânsito em julgado ocorreu
em 21.03.2016 (ID 82820403 – pág. 217). Dessa forma, não poderia a autarquia afastar os efeitos
da coisa julgada material, no que tange à averbação de tempo de serviço especial, sendo
irrelevante o fato de a parte autora optar pelo não recebimento do benefício concedido
judicialmente.
3. Os períodos de 01.08.1982 a 20.03.1987 e 01.06.1987 a 02.12.1998 já tiveram a especialidade
ratificada em sede administrativa (ID 82820402 – pág. 51), sendo, portanto, incontroversos.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e seis) anos, 11 (onze)
meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER
06.02.2014)
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
