
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007242-59.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Manoel Rodrigues de Moraes Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço de natureza especial e a conversão do tempo de serviço comum em especial ou, sucessivamente, aumentar o tempo de contribuição a resultar na revisão da renda mensal inicial do benefício.
Deferimento da gratuidade da justiça, concedida em sede de decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento da parte autora (fls. 254/255).
Contestação do INSS às fls. 262/269, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 276/283.
Sentença às fls. 287/293, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 06.09.1972 a 09.10.1972, 04.06.1974 a 03.07.1974, 18.12.1975 a 24.02.1976, 19.07.1977 a 13.10.1977 e de 24.09.1985 a 24.06.1986, como sendo de natureza especial, o período de 17.01.1968 a 12.02.1968 (com anotação em CTPS), como tempo comum, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 295/315, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01.06.1999 a 30.09.2003 e de 01.10.2005 a 17.01.2011, a conversão dos períodos comuns em especiais nos períodos de 17.01.1968 a 12.02.1968, 10.05.1976 a 01.06.1977, 04.04.1979 a 14.05.1980, 10.07.1980 a 30.05.1981, 27.09.1982 a 03.05.1983, 18.04.1984 a 06.02.1985, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou sucessivamente, o aumento do tempo de contribuição para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária advocatícia a ser fixada entre 15% a 20% do valor da condenação.
Apelação do INSS às fls. 325/334, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, diante da ausência de comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.04.1953, a averbação do tempo de serviço anotado em sua CTPS, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.09.1972 a 09.10.1972, 04.06.1974 a 03.07.1974, 18.12.1975 a 24.02.1976, 19.07.1977 a 13.10.1977, 24.09.1985 a 24.06.1986, 01.06.1999 a 30.09.2003 e de 01.10.2005 a 17.01.2011, a conversão do tempo de serviço comum em especial relativamente aos períodos de 17.01.1968 a 12.02.1968, 10.05.1976 a 01.06.1977, 04.04.1979 a 14.05.1980, 10.07.1980 a 30.05.1981, 27.09.1982 a 03.05.1983, 18.04.1984 a 06.02.1985, e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42-143.129.940-2 - fls. 76/82), em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2011), ou, sucessivamente, o aumento do tempo de contribuição para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Para melhor elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 222/226), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 16.02.1987 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 06.09.1972 a 09.10.1972, 04.06.1974 a 03.07.1974, 18.12.1975 a 24.02.1976, 19.07.1977 a 13.10.1977, 24.09.1985 a 24.06.1986, 01.06.1999 a 30.09.2003 e de 01.10.2005 a 17.01.2011.
Ocorre que, no período de 06.09.1972 a 09.10.1972, a parte autora, na atividade de ajudante de máquina de prova, no setor gráfico da empresa Shellmar Embalagem Moderna Ltda., esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (acetona, acetato de etila, tolueno e álcool etílico), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos (fls. 109, 110/111), conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, no período de 04.06.1974 a 03.07.1974, no exercício da atividade de motorista de empilhadeira, junto a empresa FRIS-MOLDU-CAR Frisos, Molduras para Carros Ltda., a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 112 e 113), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Da mesma forma, no período de 18.12.1975 a 24.02.1976, a parte autora, na atividade de auxiliar de tornearia da empresa IGB - Componente Ltda. (fl.87), esteve exposta a agentes insalubres decorrentes da atividade profissional, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Em relação ao período de 19.07.1977 a 13.10.1977, consta anotação em CTPS da parte autora, comprobatória do exercício da atividade de motorista da empregadora Luíza Cappioli de Lima, entretanto, sem indicação de transporte ferroviário ou rodoviário, portanto, devendo ser computado como tempo de serviço comum, conforme decidido na sentença, não havendo insurgência da parte, quanto ao ponto.
No período de 24.09.1985 a 24.06.1986, a parte autora, na atividade de praticante de produção, no setor de usinagem da empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA., esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/115 e 116/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
No período de 01.06.1999 a 30.09.2003, no exercício da atividade de encanador, atuando na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esteve exposta a ruído de 88 dB(A), portanto, abaixo do limite de tolerância do agente nocivo ruído, tolerado no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), devendo, portanto, ser considerado como tempo comum.
Finalmente, nos períodos de 01.10.2005 a 17.01.2011, no exercício das atividades de operador de máquinas II e soldador de produção, junto à referida empresa, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente autorizados, com variação de 91 a 104,4 db(A), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Da conversão inversa.
No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, nos termos da ementa abaixo colacionada:
Da atividade comum registrada em CTPS.
Observo que, no período de 17.01.1968 a 12.02.1968, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 102), comprobatórias do vínculo empregatício junto à empresa comercial SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA., onde exerceu a atividade de aprendiz de mecânico geral.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 17.01.1968 a 12.02.1968, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Entretanto, somados todos os períodos comuns, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, na data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, em de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB/42-143.129.940-2), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MANOEL RODRIGUES DE MORAES FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.01.2011 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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