Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2236233 / SP
0003874-87.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E ELETRICISTA.
AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E
CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.07.1973 a 19.12.1978, 01.02.1979 a 15.12.1986, 09.02.1987 a
18.08.1993, 20.05.1994 a 10.08.1995 e de 13.12.1998 a 03.03.2008 (data da emissão do PPP),
no exercício das atividades de aprendiz em máquina de rosquear peças e ½ oficial eletricista,
eletricista de manutenção de fábrica e encarregado geral, e eletricista de manutenção elétrica e
eletrônica de indústria automotiva, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos, bem como a agentes nocivos à saúde (tensão elétrica acima de 380
volts, exposição a óleos, grafite, graxas, pó de ferro fundido, etc. - fls. 34/35; ruído de 85 dB(A)
e a tensão elétrica superior a 250 volts - 38/43; ruído de 83 dB(A) - fls. 46/49 e 50; ruído de 94,2
dB(A) -fls. 51/53), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela
parte autora no referido período, por regular enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.2.9 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último, observado o disposto no Decreto nº
4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, inclusive o reconhecido na esfera administrativa,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 26.05.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. ou, na sua ausência, da
data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a quinquenal, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da transformação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (26.05.2008), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar os consectários legais de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
