Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243115 / SP
0008494-16.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. AGENTE
FÍSICO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES
ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 03.02.1994 a 15.09.1994, a parte autora exerceu a função
de vigilante (fl. 129), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser
considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por
sua vez, no período de 03.12.1998 a 16.11.2011, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 88/89), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991,
e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-
se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei
nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para
comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da
inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela
o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no
período de 01.04.1979 a 15.10.1982.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois)
meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
16.11.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 16.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários
legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
