Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281775 / SP
0039892-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO, RADIAÇÃO
IONIZANTE E HIDROCARBONETOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovados por meio de formulários de
insalubridade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias (fls. 70/17), tendo sido
reconhecido como de natureza especial o período de 17.12.1982 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos intervalos de 29.04.1995 a 14.12.1998, 03.05.1999 a 14.02.2006 e de 02.07.2007
a 30.08.2012. Em relação aos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a
14.02.2006, a parte autora, exercendo a função de tratorista, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 181/192), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Já no que
diz respeito aos interregnos de 06.03.1997 a 14.12.1998 e 03.05.1999 a 18.11.2003, laborados
para as sociedades empresárias "Suzano Papel e Celulose S.A" e "Transportadora Djeime
Ltda.", em que a parte autora esteve exposta a ruído de 89,1 dB(A) anoto que o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o
qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve
ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. Entretanto, nota-se que,
não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 89,1 dB(A), ou seja,
inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição,
tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias
ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade.
De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission"
(www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade e requisitos para
fins de certificação de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a
norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores
dos tipos "1" e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem
de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A). Nessas condições,
o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,5 dB e,
portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06.03.1997
a 14.12.1998 e 03.05.1999 a 18.11.2003. Importante ressaltar, ainda, que o laudo pericial de fls.
181/192, além da identificação do agente ruído, constatou a exposição do autor à radiação não
ionizante (infravermelho e ultravioleta). Por fim, entre 02.07.2007 a 30.08.2012, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado às fls. 47/48 indicou a submissão do requerente
a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como gasolina,
graxa e óleo diesel, devendo também ter a sua especialidade reconhecida pelos termos do
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete)
anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.03.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.03.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
