Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001425-05.2012.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. REGULAR ENQUADRAMENTO
NORMATIVO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 07.11.1974 a 10.06.1975, 02.07.1979 a 29.01.1980, 21.02.1980 a 14.05.1981,
19.08.1981 a 12.08.1986, 13.08.1986 a 12.05.1987, 18.09.1987 a 27.11.1987, 01.03.1990 a
12.10.1990, 15.10.1990 a 28.11.1990, 14.01.1991 a 03.03.1993, 16.08.1993 a 07.10.1994,
03.07.1995 a 13.04.2000, 01.11.2002 a 30.01.2003 e 02.06.2003 a 19.01.2008, a parte autora,
exercendo diversas funções em indústrias do ramo calçadista, tais como “sapateira”,
“planchadeira”, “chefe de limpeza”, “limpadeira”, “limpeza”, “encarregada da limpeza” e “revisora”
(ID 127252465 – págs. 46/74), esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente
admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro (ID 12725465 – págs.
117/153, ID 127252466 – págs. 1/26 e ID 127252468 – págs. 35/49), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99. Já em relação aoperíodode 01.12.1978 a 25.04.1979, observo que a
demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 127252468 –
pág. 38), exercendo, assim, atividadeespecial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, no tocante ao interregno de 09.07.1975
a 19.10.1978, a autora desenvolveu o ofício de “aprendiz fiandeira”, no ramo da indústria de
tecelagem, quando esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho, que confere caráter especial a todas as atividades
laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, ainda que sem a apresentação do respectivo
laudo técnico.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 31.01.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001425-05.2012.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001425-05.2012.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES
RAMOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Antonia Rodrigues Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o aumento do tempo total de
contribuição, a fim de que lhe seja concedido benefício mais vantajoso.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a petição inicial, o processo foi extinto sem resolução.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, a qual foi provida por decisão
monocrática exarada no âmbito deste E. Tribunal, “[...] para reformar a r. sentença, afastando o
indeferimento da exordial, com a consequente remessa dos autos à Vara de origem, para o
regular processamento do feito.” (ID 127252466 – pág. 76).
Contestação do INSS, argumentando não a autora comprovado o exercício de atividades
especiais, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Indeferido o requerimento para a produção de prova pericial, a demandante apresentou agravo
retido.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para “[...] reconhecer mais um mês de
contribuição como empregada doméstica para o empregador Braz Nicodemos Filho (até
08/01/1990) e a proceder à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 145.486.506-4), a partir da data do requerimento administrativo (DER 31/01/2008).” (ID
127252467 – pág. 95).
Apelação interposta pela parte autora em que, preliminarmente, reitera os termos do agravo
retido, a fim de que lhe seja oportunizada a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a
total procedência do pedido.
Decisão monocrática proferida por este Relator acolheu a preliminar de apelação, para dar
provimento ao agravo retido, e anular a sentença, por cerceamento de defesa.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Apelação do INSS indicando a existência de erro material na sentença, uma vez que o período
de 01.09.1988 a 08.01.1990 já fora averbado em sede administrativa, carecendo a autora de
interesse processual no ponto.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação buscando o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 07.11.1974 a 10.06.1975, 09.07.1975 a 19.10.1978, 01.12.1978
a 25.04.1979, 02.07.1979 a 29.01.1980, 21.02.1980 a 14.05.1981, 19.08.1981 a 12.08.1986,
13.08.1986 a 12.05.1987, 18.09.1987 a 27.11.1987, 01.03.1990 a 12.10.1990, 15.10.1990 a
28.11.1990, 14.01.1991 a 03.03.1993, 16.08.1993 a 07.10.1994, 03.07.1995 a 13.04.2000,
01.11.2002 a 30.01.2003 e 02.06.2003 a 19.01.2008, com a consequente revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a
revisão do tempo contributivo do seu atual benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001425-05.2012.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES
RAMOS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 28.12.1957, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de
07.11.1974 a 10.06.1975, 09.07.1975 a 19.10.1978, 01.12.1978 a 25.04.1979, 02.07.1979 a
29.01.1980, 21.02.1980 a 14.05.1981, 19.08.1981 a 12.08.1986, 13.08.1986 a 12.05.1987,
18.09.1987 a 17.11.1987, 01.03.1990 a 12.10.1990, 15.10.1990 a 28.11.1990, 14.01.1991 a
03.03.1993, 16.08.1993 a 07.10.1994, 03.07.1995 a 13.04.2000, 01.11.2002 a 30.01.2003 e
02.06.2003 a 19.01.2008, bem como a ratificação dos intervalos de labor comum executados
entre 01.09.1988 a 08.01.1990, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2008), com o consequente cancelamento da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a majoração do tempo
contributivo do seu atual benefício.
Da atividade comum.
Verifico da análise do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” (ID
127252467 – págs. 39/41), que o interregno de 01.09.1988 a 08.01.1990 não foi averbado pelo
INSS em sua integralidade, quando da concessão do benefício de aposentadoria. Desse modo,
descabida a alegação de ausência de interesse processual da parte autora, devendo a
sentença ser mantida nesse ponto.
Da atividade especial.
De início, a fim de elucidar a controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada
especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou
exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei
nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a
controvérsia atualmente diz respeito – além do intervalo de labor comum anteriormente
analisado – à natureza dos trabalhos desenvolvidos pela autora entre 07.11.1974 a 10.06.1975,
01.12.1978 a 25.04.1979, 02.07.1979 a 29.01.1980, 21.02.1980 a 14.05.1981, 19.08.1981 a
12.08.1986, 13.08.1986 a 12.05.1987, 18.09.1987 a 27.11.1987, 01.03.1990 a 12.10.1990,
15.10.1990 a 28.11.1990, 14.01.1991 a 03.03.1993, 16.08.1993 a 07.10.1994, 03.07.1995 a
13.04.2000, 01.11.2002 a 30.01.2003 e 02.06.2003 a 19.01.2008.
Ocorre que, nos períodos de 07.11.1974 a 10.06.1975, 02.07.1979 a 29.01.1980, 21.02.1980 a
14.05.1981, 19.08.1981 a 12.08.1986, 13.08.1986 a 12.05.1987, 18.09.1987 a 27.11.1987,
01.03.1990 a 12.10.1990, 15.10.1990 a 28.11.1990, 14.01.1991 a 03.03.1993, 16.08.1993 a
07.10.1994, 03.07.1995 a 13.04.2000, 01.11.2002 a 30.01.2003 e 02.06.2003 a 19.01.2008, a
parte autora, exercendo diversas funções em indústrias do ramo calçadista, tais como
“sapateira”, “planchadeira”, “chefe de limpeza”, “limpadeira”, “limpeza”, “encarregada da
limpeza” e “revisora” (ID 127252465 – págs. 46/74), esteve exposta a agentes químicos acima
dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro
(ID 12725465 – págs. 117/153, ID 127252466 – págs. 1/26 e ID 127252468 – págs. 35/49),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Já em relação aoperíodode 01.12.1978 a 25.04.1979, observo que a demandante esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 127252468 – pág. 38), exercendo,
assim, atividadeespecial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 ecódigo 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79.
Por fim, no tocante ao interregno de 09.07.1975 a 19.10.1978, a autora desenvolveu o ofício de
“aprendiz fiandeira”, no ramo da indústria de tecelagem, quando esteve exposta a
insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho,
que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO.
I - O fato de ter sido o laudo técnico elaborado em endereço diferente daquele na qual o
trabalhador exerceu suas atividades (por motivo de transferência da empresa para novas
instalações), por si só, não afasta a validade do laudo técnico coletivo produzido, no caso dos
autos, pela Delegacia Regional do Trabalho, quando a empresa ainda estava no antigo
endereço, mormente que a empresa manteve-se no mesmo ramo de atividade e com idênticos
maquinários. Também não se deve olvidar que as condições ambientais atuais de trabalho
geralmente são expressivamente menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da prestação do serviço, especialmente, no caso dos autos, em que a
atividade do autor consistia em efetuar reparos nos teares, no setor de produção de fábrica,
sendo a atividade de tecelagem, àquela época, reconhecidamente ruidosa.
II - No mesmo sentido, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho que
confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, aplicando-se tal entendimento ao período laborado pelo autor (19.11.1976 a
30.03.1985), visto que contemporâneo à manifestação do órgão estatal trabalhista, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, na forma retroexplicitada.
III - Somados os todos os períodos de atividade especial, o autor totaliza 28 anos, 04 meses e
27 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.02.2008, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, de 01.02.2008, data do requerimento administrativo, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91
c/c art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º, do C.P.C.) para dar provimento à sua
apelação.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1519417 - 0022430-48.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 20/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012 )
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 31.01.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora,
ANTONIA RODRIGUES RAMOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do
benefício) em 31.01.2008 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-
se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. REGULAR
ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 07.11.1974 a 10.06.1975, 02.07.1979 a 29.01.1980, 21.02.1980 a
14.05.1981, 19.08.1981 a 12.08.1986, 13.08.1986 a 12.05.1987, 18.09.1987 a 27.11.1987,
01.03.1990 a 12.10.1990, 15.10.1990 a 28.11.1990, 14.01.1991 a 03.03.1993, 16.08.1993 a
07.10.1994, 03.07.1995 a 13.04.2000, 01.11.2002 a 30.01.2003 e 02.06.2003 a 19.01.2008, a
parte autora, exercendo diversas funções em indústrias do ramo calçadista, tais como
“sapateira”, “planchadeira”, “chefe de limpeza”, “limpadeira”, “limpeza”, “encarregada da
limpeza” e “revisora” (ID 127252465 – págs. 46/74), esteve exposta a agentes químicos acima
dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro
(ID 12725465 – págs. 117/153, ID 127252466 – págs. 1/26 e ID 127252468 – págs. 35/49),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Já em relação aoperíodode
01.12.1978 a 25.04.1979, observo que a demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (ID 127252468 – pág. 38), exercendo, assim, atividadeespecial, nos
termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por fim,
no tocante ao interregno de 09.07.1975 a 19.10.1978, a autora desenvolveu o ofício de
“aprendiz fiandeira”, no ramo da indústria de tecelagem, quando esteve exposta a
insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho,
que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08
(oito) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo de
tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 31.01.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
