Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081676-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (ID
98237064), não havendo informação quanto ao cômputo dos períodos especiais pleiteados na
inicial e deferidos pela sentença. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1988 a
30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019.
8. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1988 a 30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a
31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019, a parte autora prestou serviços junto à Santa Casa
de Misericórdia de Junqueirópolis, e seu anexo - Pronto Socorro, exercendo as atividades de
atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, ocasiões em que esteve em contato habitual e
permanente com os pacientes, encontrando-se exposta a agentes biológicos nocivos à saúde -
vírus, bactérias, fungos e protozoários (CTPS 98237060 e ID 98237061; PPP – ID 98237062;
Laudo Pericial – ID 98237096), devendo ser reconhecida a natureza especial dos referidos
períodos consoante códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos
termos do Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um)
mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(24.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.04.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081676-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA PEREIRA GOMES AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N, WILLIAN ARTALE DA SILVA
AGUDO - SP372572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081676-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA PEREIRA GOMES AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N, WILLIAN ARTALE DA SILVA
AGUDO - SP372572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido formulado por NILZA PEREIRA GOMES AZEVEDO, para
reconhecer o exercício da atividade especial nos períodos de 01.04.1988 a 30.09.1991,
01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019 (data da
perícia judicial), e conceder a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Fixou a sucumbência (ID 98237108 – Págs. 1/8).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 98237065 - Pág. 1).
Laudo pericial juntado aos autos (ID 98237096 – Págs. 1/15).
Em suas razões recursais o INSS sustenta a ausência de comprovação do exercício da atividade
especial nos referidos períodos, requerendo a improcedência do pedido. Na eventualidade de
entendimento contrário, pleiteia a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
da Lei nº 11.960/09 (ID 98237112- Págs. 1/8).
Com as contrarrazões (ID 98237119- Págs. 1/7), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081676-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA PEREIRA GOMES AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SANCHES - SP378570-N, WILLIAN ARTALE DA SILVA
AGUDO - SP372572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
11.07.1698, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1988 a
30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 31.10.2013 e de 01.11.2013 até a data do
ajuizamento da ação, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.04.2017), ou, então, a revisão da aposentadoria da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/177.060.184-5), para efeito de majoração da
renda mensal inicial.
Para elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no
art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o
segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º
do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário,
conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de
contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando
assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os
requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição (ID 98237064 – Págs. 2/4), não havendo informação quanto ao cômputo dos
períodos especiais pleiteados na inicial e deferidos pela sentença. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.04.1988 a 30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 31.10.2013 e de
01.11.2013 até 11.03.2019.
Ocorre que, nos períodos de 01.04.1988 a 30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a
31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019, a parte autora prestou serviços junto à Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, e seu anexo - Pronto Socorro, exercendo as
atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, ocasiões nas quais que esteve em
contato habitual e permanente com os pacientes, encontrando-se exposta a agentes biológicos
nocivos à saúde - vírus, bactérias, fungos e protozoários (CTPS 98237060 – Págs. 1/21 e ID
98237061 – Págs. 1/11; PPP – ID 98237062 – Págs. 1/2; Laudo Pericial – ID 98237096 – Págs.
1/15), devendo ser reconhecida a natureza especial dos referidos períodos consoante códigos
1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos,
01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(24.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
No que tange à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi
reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do
CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL em favor da parte autora NILZA
PEREIRA GOMES AZEVEDO, D.I.B. (data de início do benefício) em 24.04.2017 e R.M.I. (renda
mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por
tempo de contribuição (NB/42-177.060.184-5), concedida administrativamente, tendo em vista o
art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTE
BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (ID
98237064), não havendo informação quanto ao cômputo dos períodos especiais pleiteados na
inicial e deferidos pela sentença. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1988 a
30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019.
8. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1988 a 30.09.1991, 01.09.1992 a 31.03.1999, 01.04.1999 a
31.10.2013 e de 01.11.2013 até 11.03.2019, a parte autora prestou serviços junto à Santa Casa
de Misericórdia de Junqueirópolis, e seu anexo - Pronto Socorro, exercendo as atividades de
atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, ocasiões em que esteve em contato habitual e
permanente com os pacientes, encontrando-se exposta a agentes biológicos nocivos à saúde -
vírus, bactérias, fungos e protozoários (CTPS 98237060 e ID 98237061; PPP – ID 98237062;
Laudo Pericial – ID 98237096), devendo ser reconhecida a natureza especial dos referidos
períodos consoante códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos
termos do Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um)
mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(24.04.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.04.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
