
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002124-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Paulo Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Procuração e documentos juntados às fls. 05/21.
Contestação do INSS às fls. 26/32, na qual sustenta a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência da coisa julgada. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros da revisão incidam apenas a partir da citação.
Houve réplica (fls. 44/46).
Sentença às fls. 47/55, pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 62/71, argumentando estar presente a coisa julgada material, o que impediria a apreciação do mérito da demanda. Ademais, aduz ser incabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que a parte autora continuou laborando na mesma atividade após o requerimento administrativo. Por fim, busca que os efeitos financeiros da revisão sejam aplicados a contar da data de sua citação.
Com contrarrazões (fls. 73/77), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.01.1963, em virtude do reconhecimento judicial de trabalho insalubre em tempo superior a 25 (vinte) anos, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do mérito.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de a parte autora revisar benefício previdenciário, concedido judicialmente, convertendo-o, posteriormente, em benefício diverso.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor obteve, por decisão prolatada no âmbito desta Décima Turma, aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe reconhecidos os períodos de atividade especial laborados entre 07.04.1982 a 28.07.1988, 12.06.1989 a 27.11.1991, 19.08.1995 a 31.09.1995, 01.10.1995 a 04.05.2000, 01.07.2000 a 26.10.2004, 27.10.2004 a 31.08.2009 e de 01.09.2009 a 19.03.2012 (fls. 11/14). Assim, tendo o v.acórdão (Apelação Cível Nº 0007058-39.2012.4.03.6103/SP) transitado em julgado no dia 02.02.2015, todos os interregnos acima assinalados são incontroversos.
Desse modo, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Ocorre que, mesmo possuindo tempo de atividade especial superior ao mínimo previsto na legislação de regência da matéria, não lhe foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria especial. E isso porque, conforme se constata à fl. 11, o pedido julgado por este E. Tribunal, no bojo da ação que originou a sua atual aposentadoria, se tratou, apenas, da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é sabido, o magistrado está vinculado ao objeto do processo, não podendo proferir julgamento além ou aquém dos pedidos formulados pelas partes, bem como em espécie diversa (princípio da adstrição). Eis o que dispõe o art. 141 do CPC/2015:
"O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
No mesmo sentido, o recurso de apelação devolverá ao Tribunal apenas as matérias impugnadas pelo sucumbente (art.1.013 do CPC/2015).
Por outro lado, não há impedimento para que a parte autora, munida de título judicial, apresente pedido de revisão administrativa ou judicial do seu benefício, suportando, por evidente, eventuais prazos de decadência e prescrição pelo decurso do tempo.
Aliás, tendo o segurado direito ao melhor benefício possível quando do requerimento administrativo, é dever da autarquia previdenciária concedê-lo, o que, no caso, apenas não ocorreu, repita-se, por vontade expressa da parte autora, manifestada em ação judicial.
Em relação ao tema, cumpre assinalar que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota do julgado:
No mesmo sentido tem sido a orientação do E. STJ, consoante os seguintes precedentes:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta C. Corte:
Ressalta-se, por oportuno, que o fato de o segurado continuar laborando em atividade especial, depois de indeferido o requerimento administrativo, não o impede de ter reconhecido o direito desde a negativa do INSS. Aliás, mostra-se contraditório o comportamento da autarquia, que, em sede administrativa, nega benefício ao autor, por entender inexistir trabalho em condição insalubre, e, ulteriormente, em ação judicial, tenciona não conceder o benefício desde referida data, sob o argumento de ter prosseguido em atividade prejudicial à sua saúde após a solicitação em âmbito administrativo. Mostra-se desproporcional impor ao autor o afastamento do trabalho após ter o seu pedido de aposentadoria especial negado administrativamente, aguardando eventual êxito em processo judicial.
Por fim, não há que falar em violação à coisa julgada material, uma vez que a revisão do benefício decorre do próprio conteúdo da decisão, que reconheceu à parte autora tempo de trabalho especial superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2018 13:12:56 |
