Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277932 / SP
0036994-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial , pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 06.03.1997 a 01.04.2009, a parte autora atuou como mecânico de
manutenção automotivo, na retifica de motores da oficina mecânica da empresa Usina da Barra
S/A Açúcar e Álcool, ocasião em que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
químicos nocivos à saúde derivados de óleos e graxas minerais (P.P.P. - fls. 35/36, 37/39,
65/66 e 37/69), sendo oportuno ressaltar que o laudo pericial foi conclusivo pela realização de
atividade insalubre no período vindicado, diante da exposição do segurado a hidrocarboneto
policíclico aromático, salientando, ainda, o perito engenheiro do trabalho que não houve a
neutralização dos agentes ambientais, visto que "... A empresa apresentou algumas fichas de
registros de creme de proteção para as mãos assinadas pelo Requerente, porém não cumpriu
com a troca periódica mensal do creme, não apresentou o treinamento do uso dos EPIs e não
evidenciou a fiscalização do uso de EPI's nos setores da empresa.". (fls. 165/174). Destarte,
impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora no
referido período, conforme previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.7 do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.7 do Decreto nº
3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito), 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R: 09.09.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da
data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada a quinquenal, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.09.2009), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
