Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2132298 / SP
0010852-90.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Para comprovar a especialidade de operador de bolsa e operador de pregão, o autor trouxe
aos autos laudos periciais realizados na empresa BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de
São Paulo, extraídos de ações trabalhistas propostas por operadores de pregão, os quais
exerciam atividade idêntica a por ele desenvolvida (fls. 72/85, 88/100 e 103/119), indicando a
existência de níveis de ruído superiores aos limites máximos previstos nos Decreto ns.
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03. Com efeito, tendo em vista a fusão entre a Bolsa de
Valores de São Paulo e a BM&F, com o consequente fechamento das salas de negociações em
setembro de 2005, o pregão "viva voz" foi substituído por negociação eletrônica. Assim sendo,
revendo posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista os laudos periciais trazidos aos
autos como prova emprestada, bem como diante da impossibilidade de se produzir prova
específica em relação aos fatos invocados, uma vez que, com a implantação de meios de
negociação eletrônica, já não existe mais essa forma tradicional de realização da atividade
profissional, deve ser admitida a comprovação da natureza especial pelas provas apresentadas.
E, ainda, considerando que há elementos nos autos que demonstram que as condições
ambientais do recinto onde o segurado exercia sua atividade laboral - o pregão da Bolsa -
mantiveram-se substancialmente inalteradas durante todo o tempo em que ali trabalhou.
Portanto, nos períodos de 01.06.1985 a 03.09.1985, 04.09.1985 a 09.12.1985, 10.12.1985 a
30.04.1986, 05.05.1986 a 02.04.1990, 03.04.1990 a 06.09.1994, 08.09.1994 a 03.04.2002,
01.07.2002 a 28.02.2004 e de 01.03.2005 a 29.07.2005, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2010), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
