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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. R...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram averbados como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 02.01.1979 a 31.08.1979, 06.04.1982 a 07.02.1986, 01.10.1988 a 10.06.1990, 02.07.1990 a 02.10.1991, 01.06.1992 a 21.04.1993 e 04.10.1993 a 08.08.1994 (ID 125957325 – pág. 30). Portanto, a controvérsia colocada engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 02.01.1974 a 24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987, 01.03.1995 a 20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010. Em relação aos interregnos de 02.01.1974 a 24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987 e 01.03.1995 a 10.12.1997, verifico que o demandante exerceu as funções de tipógrafo, minervista, impressor e impressor minervista (ID 125958725 – págs. 1, 13, 27 e 47), razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos moldes do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante aos intervalos de 11.12.1997 a 20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010, observo ter o autor executado a função de impressor junto ao estabelecimento empresarial denominado “Brilhante Artes Gráficas LTDA.”, quando esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como tintas e solventes (ID 125958711 – pág. 18), motivo por que devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, anoto que a mera menção da existência de equipamentos de proteção individual fornecidos ao obreiro não afasta a especialidade da atividade desenvolvida, sendo necessária a efetiva comprovação do uso do equipamento durante toda a jornada de trabalho, bem como da neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2010). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2010), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-30.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007644-30.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram averbados
como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 02.01.1979 a 31.08.1979, 06.04.1982 a
07.02.1986, 01.10.1988 a 10.06.1990, 02.07.1990 a 02.10.1991, 01.06.1992 a 21.04.1993 e
04.10.1993 a 08.08.1994 (ID 125957325 – pág. 30). Portanto, a controvérsia colocada engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 02.01.1974 a 24.04.1975,
01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987, 01.03.1995 a
20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010. Em relação aos interregnos de
02.01.1974 a 24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a
23.10.1987 e 01.03.1995 a 10.12.1997, verifico que o demandante exerceu as funções de
tipógrafo, minervista, impressor e impressor minervista (ID 125958725 – págs. 1, 13, 27 e 47),
razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos moldes do código 2.5.5 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante aos intervalos de 11.12.1997 a
20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010, observo ter o autor executado
a função de impressor junto ao estabelecimento empresarial denominado “Brilhante Artes
Gráficas LTDA.”, quando esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais
como tintas e solventes (ID 125958711 – pág. 18), motivo por que devem ser reconhecidos como
especiais, nos termos do código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ademais, anoto que a mera menção da existência de equipamentos de proteção
individual fornecidos ao obreiro não afasta a especialidade da atividade desenvolvida, sendo
necessária a efetiva comprovação do uso do equipamento durante toda a jornada de trabalho,
bem como da neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu no caso em
tela.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.02.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.02.2010), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os

consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007644-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FARIAS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: ROBERTO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007644-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: ROBERTO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Roberto de Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários para a revisão do benefício.
Houve réplica.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Anexados aos autos documentos referentes ao trabalho desenvolvido pelo autor junto ao
estabelecimento empresarial denominado “Brilhante Artes Gráficas LTDA.” (ID 125958697 a ID
125958702 e ID 125958711).
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, buscando em síntese, o afastamento dos
períodos de atividades especiais reconhecidos por sentença, tendo em vista a ausência de

comprovação dos trabalhos exercidos nessas condições pelo demandante.
Por sua vez, a parte autora apresentou apelação, em que tenciona, preliminarmente, a reabertura
da fase de instrução processual, a fim de que seja produzida prova pericial. No mérito, argumenta
pela total procedência do pedido formulado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007644-30.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: ROBERTO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
14.10.1955, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 02.01.1974 a
24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987,
01.03.1995 a 05.03.1997, 01.03.1995 a 20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a
12.02.2010, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.02.2010), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Da preliminar.
Inicialmente, afasto a preliminar de apelação arguida pela parte autora, uma vez que a juntada
aos autos do Programa de Prevenção ao Risco de Acidentes (ID 125958711), relacionado ao
ambiente de trabalho no qual alega submissão a agentes químicos prejudiciais à saúde, mostra-
se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Da atividade especial.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo

Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi

exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.

4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram averbados
como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 02.01.1979 a 31.08.1979, 06.04.1982 a
07.02.1986, 01.10.1988 a 10.06.1990, 02.07.1990 a 02.10.1991, 01.06.1992 a 21.04.1993 e
04.10.1993 a 08.08.1994 (ID 125957325 – pág. 30). Portanto, a controvérsia colocada engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 02.01.1974 a 24.04.1975,
01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987, 01.03.1995 a
20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010.
Em relação aos interregnos de 02.01.1974 a 24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a
13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987 e 01.03.1995 a 10.12.1997, verifico que o demandante
exerceu as funções de tipógrafo, minervista, impressor e impressor minervista (ID 125958725 –
págs. 1, 13, 27 e 47), razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos moldes do
código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
Já no tocante aos intervalos de 11.12.1997 a 20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004
a 12.02.2010, observo ter o autor executado a função de impressor junto ao estabelecimento
empresarial denominado “Brilhante Artes Gráficas LTDA.”, quando esteve exposto a diversos

agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como tintas e solventes (ID 125958711 – pág. 18),
motivo por que devem ser reconhecidos como especiais, nos termos do código 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, anoto que a mera menção da existência de equipamentos de proteção individual
fornecidos ao obreiro não afasta a especialidade da atividade desenvolvida, sendo necessária a
efetiva comprovação do uso do equipamento durante toda a jornada de trabalho, bem como da
neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa
direção é a jurisprudência do C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS: AGENTES POLUENTES. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A
EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA E USO DO
EPI NÃO COMPROVADOS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido
contraria o disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho, Resolução CONAM 3/1990 e Resolução
9/2003, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal
de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento
da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos
carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis
superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice
contido na Súmula 7 desta Corte.
3. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para
afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos
deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual
que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que
a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade
da atividade.
4. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da
atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento
da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual.
5. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas
nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador,
não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
6. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1506734/RS – RECURSO ESPECIAL 2014/0338667-0 – PRIMEIRA TURMA, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento: 22/03/2018, Data da
Publicação/Fonte: DJe 12/4/2018 – grifo nosso)
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.

Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o requerimento de revisão
do benefício previdenciário, ainda não julgado, formulado pelo demandante em 14.02.2012 (ID
125957325 – pág. 60).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o
réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2010), tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora,
ROBERTO DE FARIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em
12.02.2010 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se
simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.239.037-2), concedida
administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram averbados
como especiais os seguintes intervalo de trabalho: 02.01.1979 a 31.08.1979, 06.04.1982 a
07.02.1986, 01.10.1988 a 10.06.1990, 02.07.1990 a 02.10.1991, 01.06.1992 a 21.04.1993 e
04.10.1993 a 08.08.1994 (ID 125957325 – pág. 30). Portanto, a controvérsia colocada engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos de 02.01.1974 a 24.04.1975,
01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a 23.10.1987, 01.03.1995 a
20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010. Em relação aos interregnos de
02.01.1974 a 24.04.1975, 01.09.1975 a 05.12.1975, 01.03.1981 a 13.08.1981, 03.08.1987 a
23.10.1987 e 01.03.1995 a 10.12.1997, verifico que o demandante exerceu as funções de
tipógrafo, minervista, impressor e impressor minervista (ID 125958725 – págs. 1, 13, 27 e 47),
razão por que devem ser enquadrados como especiais, nos moldes do código 2.5.5 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante aos intervalos de 11.12.1997 a
20.09.2000, 01.03.2001 a 10.09.2003 e 01.07.2004 a 12.02.2010, observo ter o autor executado
a função de impressor junto ao estabelecimento empresarial denominado “Brilhante Artes
Gráficas LTDA.”, quando esteve exposto a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais
como tintas e solventes (ID 125958711 – pág. 18), motivo por que devem ser reconhecidos como
especiais, nos termos do código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ademais, anoto que a mera menção da existência de equipamentos de proteção
individual fornecidos ao obreiro não afasta a especialidade da atividade desenvolvida, sendo
necessária a efetiva comprovação do uso do equipamento durante toda a jornada de trabalho,
bem como da neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu no caso em
tela.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.02.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua

ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.02.2010), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento a apelacao da parte
autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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