Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317610 / SP
0000603-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, somados os períodos especiais acolhidos em 1ª Instância, nos
interregnos de 01.09.1977 a 28.05.1979, 10.07.1980 a 14.11.1980, 20.05.1981 a 15.10.1981,
27.05.1982 a 06.12.1983 e 03.12.1998 a 01.02.2010, aos períodos já reconhecidos como de
natureza especial na via administrativa, nos lapsos de 11.05.1984 a 25.10.1984, 02.05.1985 a
19.10.1985 e 12.06.1986 a 02.12.1998, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete)
meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
01.02.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2010).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
