
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003942-77.2016.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Benedito Carlos Honorato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS às fls. 153/168, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 172/175v, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 14.12.1998 a 06.06.2000, 26.06.2000 a 15.08.2005 e 03.04.2006 a 27.02.2013 como sendo de natureza especial e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da citação, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 178/183, pela fixação da data da revisão a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.10.1967, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 14.12.1998 a 15.08.2005 e 03.04.2006 a 04.03.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o Juízo de 1ª Instância reconheceu como de natureza especial os períodos de 14.12.1998 a 06.06.2000, 26.06.2000 a 15.08.2005 e 03.04.2006 a 27.02.2013, e determinou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Não tendo havido recurso da Autarquia, passo a analisar a data de início da revisão.
Observo que os requisitos para a concessão da aposentadoria especial foram preenchidos desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013), quando a parte autora completou 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial.
Sendo assim, assiste razão à parte autora, sendo a revisão devida desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2013).
As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar a data de início da revisão na data da entrada do requerimento administrativo, e fixo, de ofício, os consectários leais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, BENEDITO CARLOS HONORATO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em 04.03.2013 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.851.318-7), concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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