
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003707-26.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por EDSON BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual almeja a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos (fls. 42/101).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 104).
Contestação do INSS às fls. 107/116, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 124/136.
Decisão interlocutória de fl. 143 indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. Discordando do pronunciamento judicial, foi interposto agravo retido pela parte autora (fls. 145/150).
Sentença às fls. 173 pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 183/203, com preliminar de conhecimento e acolhimento do agravo retido interposto, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida.
Apelação do INSS, em que se insurge contra o reconhecimento, pela sentença de origem, da especialidade de alguns períodos laborados pelo autor (fls. 206/208).
Com contrarrazões (fls. 211/217), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo d. Juízo (fl. 759).
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação e dou provimento ao agravo retido de fls. 145/150, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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