Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332203-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
AFASTAMENTO DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. No que se refere à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi
reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do
CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).”
2. No julgamento do mérito de tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso
Extraordinário - RE/791961-RS, o E. STF, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com a ressalva de que, após a efetiva implantação da
aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às
atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332203-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332203-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Nivair Aparecido Meneghesso em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a
ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de revisar o benefício.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para determinar a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, fixando a sucumbência e a
remessa necessária.
Apelação do INSS, na qual aduz que o benefício de aposentadoria especial somente pode ser
concedido a partir do momento em que a parte autora se afastar definitivamente das atividades
reconhecidas como especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332203-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVAIR APARECIDO MENEGHESSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 29.04.1966, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Anoto, inicialmente, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No
caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que
corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e
do novo.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Por sua vez, a controvérsia cinge-se à necessidade de afastamento da atividade nociva pela
parte autora após a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como no que
concerne ao termo inicial da revisão do benefício.
No que se refere à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial foi
reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-
89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E.
em 15/09/2016).”
Quanto à matéria, destaco o recente julgamento do mérito de tema de repercussão geral (Tema
709), nos autos do Recurso Extraordinário - RE/791961-RS, no qual o E. STF, fixou a seguinte
tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se
o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão". (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº
150, divulgado em 16/06/2020)”.
Portanto, o julgado paradigma estabelece que após a implementação do benefício de
aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao
segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde.
Não obstante a parte autora tenha juntado PPP datado de 16.09.2020 (ID 143313938, págs.
01/03), indicando que supostamente não exercia atividade de natureza especial à época de sua
emissão, há de se ressalvar que após a efetiva implementação do benefício, é vedado o
exercício de atividades de natureza especial.
Desse modo, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com a ressalva de que, após a efetiva implantação da
aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às
atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação,
para determinar que após a implementação do benefício de aposentadoria especial, o segurado
deixe de exercer eventuais atividades nocivas à saúde ou a elas retorne, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL da parte autora, NIVAIR
APARECIDO MENEGHESSO, D.I.B. (data de início do benefício) em 02.08.2012 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.538.983-8), concedida
administrativamente, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil, ressalvando que,
após a efetiva implementação do benefício, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno
às atividades nocivas à saúde (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - RE 791961-RS, Tema 709 -
Repercussão Geral), sob pena de cessação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
AFASTAMENTO DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. No que se refere à alegada necessidade do afastamento do trabalho cuja natureza especial
foi reconhecida judicialmente, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-
89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E.
em 15/09/2016).”
2. No julgamento do mérito de tema de repercussão geral (Tema 709), nos autos do Recurso
Extraordinário - RE/791961-RS, o E. STF, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação
de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão”.
3. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.08.2012), com a ressalva de que, após a efetiva implantação da
aposentadoria especial, fica vedado ao segurado a eventual permanência ou o retorno às
atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de cassação do benefício previdenciário.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
