D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003401-50.2016.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, formulado por Sílvia Lúcia Lara Moutinho Jação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora, para que seja transformada em aposentadoria especial, sem a aplicação do fator previdenciário.
Contestação do INSS às fls. 62/68, pela manutenção do fator previdenciário e consequente improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 70/73.
Sentença às fls. 78/79v, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a recalcular a aposentadoria da parte autora sem a aplicação do fator previdenciário, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 82/84V, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, qual seja, a de professora, com aplicação das regras de aposentadoria especial, sem o fator previdenciário.
Ocorre que, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Sendo assim, há razão no apelo da Autarquia.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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