Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164047-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos especiais totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 05
(cinco) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013).
3. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento
administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em
momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio
jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164047-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILMAR ALFREDO FORMICI
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164047-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILMAR ALFREDO FORMICI
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Gilmar Alfredo Formici em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários para a revisão do benefício.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando, preliminarmente, a
anulação da sentença, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal acolheu o recurso apresentado pela parte autora,
para anular a sentença, determinando a produção da prova técnica.
Laudo pericial anexado aos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Apelação ofertada pela parte autora visando alterar o marco inicial da revisão do seu benefício
previdenciário. Além disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164047-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILMAR ALFREDO FORMICI
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
14.08.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1980 a
18.09.1984, 01.12.1984 a 31.10.1988, 02.01.1989 a 18.10.1991, 02.04.1992 a 30.06.1992,
17.01.1994 a 05.04.1995 e 02.01.1995 a 06.05.2013, e a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013), com o
consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Do mérito.
Inicialmente, verifico que a especialidade dos períodos de 01.11.1980 a 18.09.1984, 01.12.1984 a
31.10.1988, 02.01.1989 a 18.10.1991 e 02.10.1995 a 05.03.1997, após requerimento formulado
na esfera administrativa pela parte autora, mostram-se incontroversos, tendo em vista o seu
acolhimento pela autarquia previdenciária (ID 104333517 – pág. 30).Na mesma direção, os
interregnos de 17.01.1994 a 05.04.1995 e 06.03.1997 a 06.05.2013 foram reconhecidos como
especiais pela decisão de origem, não impugnada por recurso (ID 104333590 – pág. 9).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos
e 05 (cinco) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº
8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº
8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.
Em virtude da ausência de recurso de apelação do INSS, tampouco ser o caso de remessa
necessária, a controvérsia instaurada nos autos se limita ao objeto do recurso interposto pelo
autor, qual seja: i) data do início da revisão do benefício previdenciário e ii) possibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Em relação à primeira questão, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de revisão
do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a
comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior possui
natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando
da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 16.09.2015).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora,
GILMAR ALFREDO FORMICI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em
06.05.2013 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se
simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.440.095-1), concedida
administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos especiais totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 05
(cinco) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2013).
3. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento
administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em
momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio
jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 06.05.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
