Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000183-18.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento
administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em
momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio
jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
3. De acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: “O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.”.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000183-18.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - SP335079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000183-18.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - SP335079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Sidnei dos Santos Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários para a revisão do benefício.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando ver fixada a data inicial de
sua revisão a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000183-18.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - SP335079-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
03.02.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10.05.1989 a
31.07.1991, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.06.2016), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Do mérito.
Inicialmente, verifico ter a decisão de origem julgado o pedido da parte autora parcialmente
procedente, nos seguintes moldes:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter
especial do período de 10/05/1989 a 31/07/1991, e determinar a conversão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 176.829.349-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, condenando o
réu a implantá-la com DIP para o dia 20/01/2019, nos termos da fundamentação supra.” (ID
1232000624 – pág. 11).
Da r. sentença, não submetida à remessa necessária, apenas houve recurso de apelação
apresentado pelo demandante, no qual argumenta ser devida a revisão do seu atual benefício,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07.06.2016 (ID 123200626).
Em relação ao ponto controvertido, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de
revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez
que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em momento posterior
possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora
quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
Por fim, conforme art. 687 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: “O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.”.
Sendo assim, mostra-se devida a revisão do benefício da parte autora, a partir da data do
requerimento administrativo (DER 07.06.2016).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2016), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora, SIDNEI
DOS SANTOS TAVARES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, D.I.B. (data de início do benefício) em
07.06.2016 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se
simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.829.349-7), concedida
administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MARCO ORIGINÁRIO DA REVISÃO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O marco inicial de revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento
administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – em
momento posterior possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio
jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
3. De acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: “O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.”.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
