Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004254-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixadona data do
requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DA CRUZ LOURO
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DA CRUZ LOURO
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Fernando da Cruz Louro em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Foi elaborado laudo pericial.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 29.04.1995 a
06.02.1996, 03.06.1996 a 04.09.2000 e 04.04.2001 a 11.08.2008 como sendo de natureza
especial e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora
em aposentadoria especial a partir de 10.04.2021, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, na qual requer a fixação do termo inicial da revisão da data do
requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004254-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DA CRUZ LOURO
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 10.02.1962, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de
01.09.1980 a 01.07.1982, 02.08.1982 a 27.02.1985, 14.06.1985 a 26.10.1990, 16.01.1991 a
28.04.1995, 29.04.1995 a 06.02.1996, 03.06.1996 a 04.09.2000 e 04.04.2001 a 11.08.2008, e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.08.2008), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial da revisão do benefício.
O MM. Juiz “a quo” determinou a revisão do benefício a partir de 10.04.2021.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial seja
fixado na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2008).
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixadona
data do requerimento administrativo, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, "in verbis":
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da
aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do
benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que
tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado
posteriormente em juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.”
(STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, AgInt no REsp1795829/SP, julgado em 27.08.2019,
DJe 05.09.2019).
Portanto, o benefício deve ser revisado a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.
11.08.2008).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar o termo inicial da revisão do benefício
na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2008), observada eventual prescrição
quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixadona data do
requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
