Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001888-56.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA
TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APONTADOS UNILATERALMENTE PELA
PARTE AUTORA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO
DESCREVE A QUE TÍTULO, NATUREZA E VALOR SE DEU O PAGAMENTO ACORDADO
ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DO
QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001888-56.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR BROCANELI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001888-56.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR BROCANELI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, para inclusão dos salários de contribuição
reconhecidos em acordo homologado judicialmente em demanda trabalhista.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001888-56.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR BROCANELI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a sentença decidiu o seguinte: “Como já dito, pretende a parte autora que, no
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam utilizados
incrementos aos salários-de-contribuição reconhecidos por meio de ação trabalhista. Antes da
análise do pedido, convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do
cálculo da renda mensal inicial: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (...) No caso dos autos, observo que o autor
moveu ação trabalhista em face de suas ex –empregadora pleiteando unicidade contratual,
horas extras, intervalos intrajornada, entre outras verbas, as quais repercutem em seus
salários-de-contribuição. Obteve sentença de parcial procedência e, em segunda instância,
obteve a majoração da condenação. Logo após a decisão que deu início à execução definitiva
(fls. 43/44 evento 04), noticiou-se a entabulação de um acordo (fls. 45/46 do evento 04), em que
as reclamadas se comprometiam a pagar ao autor a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais) e a recolher as contribuições sociais, não sendo, no entanto, delimitado qual o seria o
valor de tais recolhimentos. Não há notícia de que tal acordo tenha sido homologado naquele
juízo, pois seguem –se documentos relativos a um parcelamento de dívida previdenciária
ajustado entre a reclamante Transportadora Turística Petitto Ltda. e a Receita Federal, mas não
se esclarece se tal parcelamento refere-se unicamente às contribuições relativas ao contrato de
trabalho com o ora autor, ou aos incrementos salariais reconhecidos naquela reclamatória ou,
ainda, se relativas a outros débitos previdenciários da empresa. Assim, noto que dos
documentos trazidos a estes autos não há elementos que comprovem a individualização das
parcelas que foram acrescidas, mês-a-mês, aos salários de contribuição do autor. Ora, sem
esta individualização não há como se apurar as alterações havidas nos valores constantes do
período básico de cálculo e, consequentemente, qual seria o valor da renda revista do autor.
Corrobora tal fato a planilha trazida a fls. 79/85 do evento 04, na qual se verifica que o autor,
para recálculo de sua renda mensal inicial, tomou o valor englobado do acordo (R$ 65.000,00) e
dividiu-o pelo número de meses de abrangência da condenação trabalhista, como se todas as
verbas lá deferidas tivessem caráter salarial. Ora, a fórmula proposta pelo patrono do autor
(diluir o total dos recolhimentos pelo número de meses que compõe o período postulado na
trabalhista), ou mesmo a utilização de planilha que não chegou a ser homologada na justiça do
trabalho, em que pese a validade da tentativa, carece de total amparo legal, não podendo ser
autorizada a revisão de um benefício previdenciário com base em presunções matemáticas. Por
tal razão, a improcedência do pedido é medida de rigor.”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
com acréscimos. Pretende o autor, com base no acordo homologado em processo trabalhista, a
majoração dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de seu benefício. A petição inicial
não descreve quais verbas teriam efetivamente sido acrescidas e seus respectivos valores. Os
valores apontados unilateralmente pela parte autora na planilha apresentada com a petição
inicial (evento 4, fls. 79/84) não encontram amparo no acordo trabalhista homologado, donde a
rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da
desnecessidade de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, já que inexistente no
acordo homologado judicialmente a descrição da natureza salarial ou indenizatória das
parcelas.
De um lado, restou incontroverso que a Reclamação Trabalhista n° 0010500-05.2009.5.15.0120
não estabeleceu os valores dos salários da parte autora. Na petição de fls. 45/48 do evento 4
consta que a parte autora firma acordo com as empregadoras para recebimento do valor de R$
65.000,00. No item “e” da proposta consta que: “e) As verbas serão discriminadas na audiência
de re-ratificação do presente acordo”. Ocorre que acordo fora homologado judicialmente sem a
discriminação dos valores e suas respectivas naturezas (evento 17).
De outro, não podem ser acolhidos os parâmetros de cálculos elaborados pela parte autora de
modo unilateral. Com efeito, o cálculo do salário-de-benefício deve observar a fórmula prevista
em lei. O art. 29 da Lei 8.213/91 dispõe que o salário-de-benefício deverá considerar os
salários-de-contribuição. Os valores descritos pela parte autora não encontram respaldo no
acordo judicial, que, apesar de homologado judicialmente, não descreve a que título, natureza e
valor se deu o pagamento do montante acordado.
Assim, incumbia à parte autora provar a natureza e os valores dos salários-de-contribuição
acordados em demanda trabalhista e deste ônus ela não se desincumbiu, donde a
improcedência do pedido.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do
ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA
TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APONTADOS UNILATERALMENTE PELA
PARTE AUTORA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO
DESCREVE A QUE TÍTULO, NATUREZA E VALOR SE DEU O PAGAMENTO ACORDADO
ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DO
QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
