Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005749-63.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o autor pretende o reconhecimento
da especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade. No entanto, o
recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período especial
para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no tocante à
habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional de
insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde, mas
não necessariamente condiciona o reconhecimento do tempo mais favorável para aposentadoria.
No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois produzido sob o
contraditório e em conformação com a legislação previdenciária. Por fim, não foi realizada
qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da aposentadoria
especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.732/98.
Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a Telecomunicações de
São Paulo S/A (de 05/07/1989 a 23/10/2000) [...].
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005749-63.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005749-63.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoira por tempo de contribuição ajuizado por Pedro dos Reis em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela improcedência
do pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005749-63.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o autor pretende o reconhecimento da
especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade. No entanto, o
recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período
especial para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no
tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional
de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde,
mas não necessariamente condiciona o reconhecimento do tempo mais favorável para
aposentadoria. No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois
produzido sob o contraditório e em conformação com a legislação previdenciária. Por fim, não
foi realizada qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da
aposentadoria especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.732/98. Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a
Telecomunicações de São Paulo S/A (de 05/07/1989 a 23/10/2000) [...].
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o autor pretende o reconhecimento
da especialidade com fundamento no recebimento de adicional de periculosidade. No entanto, o
recebimento do adicional para fins trabalhistas não vincula o reconhecimento de período
especial para fins previdenciários, tratando-se de matéria regida por leis diferentes, inclusive no
tocante à habitualidade e permanência da exposição. Sendo assim, o recebimento de adicional
de insalubridade é indício de atividade executada sob exposição a agentes nocivos à saúde,
mas não necessariamente condiciona o reconhecimento do tempo mais favorável para
aposentadoria. No caso, prevalece as conclusões do laudo pericial realizado em juízo, pois
produzido sob o contraditório e em conformação com a legislação previdenciária. Por fim, não
foi realizada qualquer prova do recolhimento do adicional destinado ao financiamento da
aposentadoria especial previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.732/98. Desta forma, não reconheço a especialidade do período laborado para a
Telecomunicações de São Paulo S/A (de 05/07/1989 a 23/10/2000) [...].
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
