Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297944-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova
do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser
afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de
suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134
(correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na
empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e
compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período
entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de
demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A
autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado
oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se
a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado
da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade
e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do
salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS
(fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e
31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda.,
anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas
por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele
suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e
previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre
foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91. Assim, em
11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e
dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses;
portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para
aposentadoria por tempo de serviço integral. [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297944-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297944-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão
aposentadoira por tempo de contribuição ajuizado por Valderez Colonhezi em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela parcial
procedência do pedido.
Na sequência, foram interpostas apelações. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297944-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDEREZ COLONHESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEREZ COLONHESI
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova
do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser
afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de
suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134
(correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado
na empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e
compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período
entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de
demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade.
A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado
oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-
se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento
antecipado da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção,
Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a
averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20
e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre
03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços
Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por
ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS
das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser
imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na
forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as
contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual
artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91. Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia,
faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam
aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER)
a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui
prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser
afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de
suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134
(correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado
na empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e
compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período
entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de
demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade.
A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado
oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-
se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento
antecipado da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção,
Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a
averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20
e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre
03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços
Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por
ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS
das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser
imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na
forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as
contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual
artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91. Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia,
faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam
aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER)
a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
