
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032297-29.1994.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por WALTER HERMANN SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão do período de dezembro/1990 no período base de cálculo, alterando-se o coeficiente do cálculo, bem como a fixação do salário-de-benefício no teto legal.
Sentença às fls. 105/107 pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo o salário-de-contribuição de dezembro de 1990, e improcedente o pedido para a majoração do tempo de serviço apurado. Sentença submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 112/114), acolhidos, para determinar que o INSS considere os valores dos salários-de-contribuição de 01.1991 a 08.1992 constantes às fls. 22/46 (fls. 122/126).
Opostos novos embargos pela parte autora (fls. 129/130), acolhidos para fixar a sucumbência recíproca (fls. 145/146).
Apelação do INSS (fls. 117/120 e 134/138), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Apelação da parte autora pugnando pela inclusão do mês de dezembro de 1990 no período base de cálculo, alterando-se o coeficiente de cálculo de 82% para 88% (fls. 151/155).
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão do período de dezembro/1990 no período base de cálculo, alterando-se o coeficiente do cálculo de 82% para 88%, bem como a fixação do salário-de-benefício no teto legal.
Quanto à carência, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse sentido:
Com relação à majoração do coeficiente do benefício, não há elementos nos autos que comprovem que o aludido mês de 12.1990 não tenha sido computado pela autarquia na apuração do tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias (fl. 07). A cópia da CTPS anexada (fls. 08/21), bem como os comprovantes de recolhimentos das contribuições efetuadas (fls. 22/46), não são suficientes para que se alcance o referido tempo. Todavia, caberá ao INSS proceder à majoração, caso o acréscimo do mês de 12.1990 possibilite o aumento do tempo de contribuição para 33 (trinta e três) anos, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, com relação aos salários-de-contribuição a serem considerados no período de 01.1992 a 08.1992, verifico que assiste razão ao INSS, uma vez que realizados já na vigência da Lei n. 8.212/91, que estipulava, em seu art. 29, § 3º, que "os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos".
Nesse contexto, a análise contributiva de fls. 82/83, comprova que o salário-base do benefício do autor foi calculado e estabelecido com fulcro nas contribuições por ele realizadas no período de 01.1992 a 08.1992, que correspondia ao enquadramento na classe 05 da Lei n. 5.890/73.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a inclusão do período de dezembro/1990 no período base de cálculo do benefício, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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