Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010578-26.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada mês de
competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins
previdenciários.
A autora trouxe aos autos cópia da alteração de contrato social da sociedade “Bomboniere Sabor
& Alegria Nossa Senhora Aparecida Ltda. – ME” para Santa Cruz de Fátima Mercearia Ltda. –
ME, ocorrida em 24/08/2009, em que figura como sócia entrante (ID 127447812 - Pág. 45).
Consta do CNIS (ID 127447811 - Pág. 28) contribuições vertidas pela autora na qualidade de
contribuinte individual de 01/01/2010 a 31/10/2011.
Também consta dos autos recibo de pagamento salário - prolabore em nome da autora, referente
à competência 03/2010 a 12/2010, (ID 127447812 - Pág. 26 e 127447813 - Pág. 38), extrato de
recolhimento constante do CNIS, com inscrição 1.077.814.546-5, referente ao período de 01/2010
a 01/2011 (ID 127447813 - Pág. 18), GFPI de 02/2011 (ID 127447813 - Pág. 20), bem como
contribuição vertida por meio do simples nacional referentes às competências 02/2011 a 10/2011
(ID 127447814 - Pág. 12/16, 127447814 - Pág. 19/24, 127447814 - Pág. 27/32, 127447814 - Pág.
35/41, 127447815 - Pág. 1/10 e 127447816 - Pág. 1/21).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS se encontram com a descrição “recolhimentos com indicadores e/ou
pendências” (ID 127447811 - Pág. 28), por si só, não se mostra suficiente para lhes
desconsiderar.
Portanto, a parte autora comprovou nos autos o recolhimento das contribuições nos períodos de
06/2010 a 09/2010 e de 02/2011 a 10/2011, devendo ser computados como tempo de
serviço/contribuição para todos os fins previdenciários.
A revisão do benefício 42/176.963.516-2 é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08/01/2016 – ID 20357040. - Pág. 46), momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010578-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA CARVALHO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010578-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA CARVALHO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINA LÚCIA CARVALHO DE LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como período laborado as
competências de 06/2010 a 09/2010 e de 02/2011 a 10/2011, determinando que o INSS
promova à revisão da aposentadoria da parte autora a partir da data do requerimento
administrativo (08/01/2016 – ID 20357040. - Pág. 46), corrigidos com juros moratórios fixados à
razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária deve incidir
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos
honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. O
INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a qualidade de segurado do contribuinte individual
está intrinsecamente ligada ao recolhimento das contribuições, em tal medida que, ao deixar de
recolhê-las, deixa também de ser segurado. Assim, só as contribuições efetivamente recolhidas,
de forma contemporânea, podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição.
Aduz ainda que o vínculo que apareça na CTPS da parte autora e não conste do CNIS, não
pode ser isoladamente considerado. Com efeito, a partir de 1994, caso o registro não conste no
CNIS, cabe ao interessado providenciar outros documentos que comprovem o efetivo exercício
de atividade laborativa tais como livro de registro de empregados, carnês de contribuição, etc.
Não se quer discutir aqui que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seja do
empregador. Ocorre que o CNIS é alimentado por diversos outros sistemas, dentre os quais o
FGTS e a RAIS, de forma que a informação independe do recolhimento das contribuições.
Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. sentença, julgando improcedente
a ação, com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, para que os honorários
sejam reduzidos para o mínimo legal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010578-26.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LUCIA CARVALHO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter requerido junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição em 26/01/2011 – NB 42/154.965.670-5.
Contudo, afirma que a autarquia previdenciária desconsiderou o período contributivo de
06/2010 a 10/2011 e indeferiu o pedido.
Em 08/01/2016, a autora alega ter formulado novo requerimento de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição - NB 42/176.963.516-2.
Afirma, no entanto, que o INSS deixou de contabilizar no cálculo do tempo de contribuição os
períodos contributivos de 01/06/2010 a 30/09/2010 e 01/02/2011 a 31/10/2011, devidamente
reconhecidos no acordão nº 9.884/2012 proferido pela E. 6ª. JR/CRPS nos autos do processo
administrativo afeto ao NB 42/154.965.670-5.
Requer que a autarquia previdenciária proceda o recálculo do valor da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição identificada com o número 42/176.963.516-2, mediante o
cumprimento do acórdão nº 9.884/2012, proferido pela E. 6ª. JR/CRPS nos autos do NB:
42/154.965.670-5, o qual reconheceu o período contributivo de 06/2010 a 10/2011; requer seja
o INSS condenando a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do valor da
RMI do benefício, inclusive a título de abono anual, devidamente acrescidas de juros e correção
monetária na forma da lei, desde a DER/DIB da aposentadoria por tempo de contribuição
identificada com o número 42/176.963.516-2 ocorrida em 08/01/2016.
Conforme se extrai dos autos (ID 127447810 - Pág. 1), a parte autora recebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.963.516-2 desde a DER em 08/01/2016,
restando, assim, o direito ao benefício incontroverso.
Também resta incontroverso o período de 01/03/2010 a 31/05/2010, vez que consta do P.A. NB
154.965.670-5 que o INSS homologou o citado período (ID 127447812 - Pág. 43/44).
Portanto, como a autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao cômputo
dos períodos contributivos de 06/2010 a 09/2010 e de 02/2011 a 10/2011, bem como a revisão
da RMI do benefício 42/176.963.516-2 desde 08/01/2016.
Contribuinte Individual/Empresário:
A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada
mês de competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os
fins previdenciários.
A autora trouxe aos autos cópia da alteração de contrato social da sociedade “Bomboniere
Sabor & Alegria Nossa Senhora Aparecida Ltda. – ME” para Santa Cruz de Fátima Mercearia
Ltda. – ME, ocorrida em 24/08/2009, em que figura como sócia entrante (ID 127447812 - Pág.
45).
Consta do CNIS (ID 127447811 - Pág. 28) contribuições vertidas pela autora na qualidade de
contribuinte individual de 01/01/2010 a 31/10/2011.
Também consta dos autos recibo de pagamento salário - prolabore em nome da autora,
referente à competência 03/2010 a 12/2010, (ID 127447812 - Pág. 26 e 127447813 - Pág. 38),
extrato de recolhimento constante do CNIS, com inscrição 1.077.814.546-5, referente ao
período de 01/2010 a 01/2011 (ID 127447813 - Pág. 18), GFPI de 02/2011 (ID 127447813 -
Pág. 20), bem como contribuição vertida por meio do simples nacional referentes às
competências 02/2011 a 10/2011 (ID 127447814 - Pág. 12/16, 127447814 - Pág. 19/24,
127447814 - Pág. 27/32, 127447814 - Pág. 35/41, 127447815 - Pág. 1/10 e 127447816 - Pág.
1/21).
A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS se encontram com a descrição “recolhimentos com indicadores
e/ou pendências” (ID 127447811 - Pág. 28), por si só, não se mostra suficiente para lhes
desconsiderar.
Portanto, a parte autora comprovou nos autos o recolhimento das contribuições nos períodos de
06/2010 a 09/2010 e de 02/2011 a 10/2011, devendo ser computados como tempo de
serviço/contribuição para todos os fins previdenciários.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA
EMPRESÁRIA/INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Em conformidade com o Art. 373, I, do CPC, a autora, na qualidade de segurada contribuinte
individual como sócia e administradora da pessoa jurídica, tem o ônus de aparelhar sua petição
inicial com os documentos, no caso as GPS – guias da previdência social, contendo as
informações como valores, mês de competência e identificação da beneficiária, para comprovar
o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo que se
falar em cerceamento ao direito de perícia contábil para comprovação do tempo de serviço e
contribuição.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos/alterações sociaisratificam a qualidade de segurada individual constante do
CNIS.
4. A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada
mês de competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os
fins previdenciários. Precedentes.
5. O tempo de contribuição comprovado até a DER em 26/08/2015, alcança 29 anos, 05 meses
e 10 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Pelos registros do CNIS, verifica-se que após a data da entrada do requerimento
administrativo, a autora verteu contribuições previdenciárias até o mês de setembro de 2015,
quando interrompeu os recolhimentos, voltando a contribuir somente depois de quatros anos,
nos meses de maio a agosto de 2019, e a contar do mês de outubro de 2019 até o mês de abril
de 2021.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
8. Tendo a autora completadoo tempo de serviço, com o acréscimo “pedágio”, preencheos
requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do Art. 17, incisos I
e II e Parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
9. A soma da idade da autora como tempode serviço/contribuição, alcança88 pontos,
possibilitando que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria seja calculada na forma do
Art. 29-C, II, §§ 1º e 2º, I, da Lei 8.213/91.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5004199-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
A revisão do benefício 42/176.963.516-2 é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08/01/2016 – ID 20357040. - Pág. 46), momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o percentual
arbitrado aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.
A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada
mês de competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os
fins previdenciários.
A autora trouxe aos autos cópia da alteração de contrato social da sociedade “Bomboniere
Sabor & Alegria Nossa Senhora Aparecida Ltda. – ME” para Santa Cruz de Fátima Mercearia
Ltda. – ME, ocorrida em 24/08/2009, em que figura como sócia entrante (ID 127447812 - Pág.
45).
Consta do CNIS (ID 127447811 - Pág. 28) contribuições vertidas pela autora na qualidade de
contribuinte individual de 01/01/2010 a 31/10/2011.
Também consta dos autos recibo de pagamento salário - prolabore em nome da autora,
referente à competência 03/2010 a 12/2010, (ID 127447812 - Pág. 26 e 127447813 - Pág. 38),
extrato de recolhimento constante do CNIS, com inscrição 1.077.814.546-5, referente ao
período de 01/2010 a 01/2011 (ID 127447813 - Pág. 18), GFPI de 02/2011 (ID 127447813 -
Pág. 20), bem como contribuição vertida por meio do simples nacional referentes às
competências 02/2011 a 10/2011 (ID 127447814 - Pág. 12/16, 127447814 - Pág. 19/24,
127447814 - Pág. 27/32, 127447814 - Pág. 35/41, 127447815 - Pág. 1/10 e 127447816 - Pág.
1/21).
A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS se encontram com a descrição “recolhimentos com indicadores
e/ou pendências” (ID 127447811 - Pág. 28), por si só, não se mostra suficiente para lhes
desconsiderar.
Portanto, a parte autora comprovou nos autos o recolhimento das contribuições nos períodos de
06/2010 a 09/2010 e de 02/2011 a 10/2011, devendo ser computados como tempo de
serviço/contribuição para todos os fins previdenciários.
A revisão do benefício 42/176.963.516-2 é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08/01/2016 – ID 20357040. - Pág. 46), momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
