
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006468-34.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Gilberto José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 428/435, pela regularidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício, pleiteando, por consequência, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 501/503.
Sentença às fls. 534/536v, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a corrigir os salários-de-contribuição considerando as remunerações e descontos efetuados pela cooperativa, da qual era cooperado o segurado, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir da citação, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 539/545, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência da ação.
Apelação da parte autora às fls. 546/561, pela fixação da data inicial da revisão na D.E.R. e condenação da Autarquia em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17.07.2008, para recálculo do benefício, considerando-se os salários-de-contribuição no período de julho/1996 a maio/2000 referentes ao seu trabalho como cooperado na Cooperativa dos Profissionais de Saúde Coopermedplus7, maiores que os recolhidos como autônomo no valor de um salário mínimo.
A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das remunerações e descontos efetuados pela cooperativa (fls. 505/506) e recibos de fls. 14/45.
Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
Desta forma, agiu com acerto o Juízo de 1° Grau, que determinou o recálculo do benefício, como bem fundamentado na sentença proferida, que passo a transcrever:
Com relação ao termo inicial da revisão, entendo que cabe razão à parte autora, sendo a data correta a do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2008).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início da revisão na D.E.R., bem como condenar a Autarquia em honorários, e fixo de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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