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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:27

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006735-16.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006735-16.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E
LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE
COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006735-16.2018.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ARDEL FILHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006735-16.2018.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ARDEL FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que a parte autora pretende a revisão de
benefício previdenciário mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no intervalo de
04/09/2000 a 12/11/2015 em que o autor desempenhou o cargo de pintor junto à Prefeitura
Municipal de Guarulhos, exposto a hidrocarbonetos, em face de sua atividade de pintor de
edifícios.
Recursos da parte autora e do INSS.
Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“No caso dos autos observo que foram trazidas cópias de PPPs às fls. 62 e ss, ev. 02. No caso,
observa-se que referidos formulários indicam a exposição permanente a hidrocarbonetos no
desempenho do cargo de pintor. A partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei
n.º 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III, do
Decreto n.º 53.831/1964, ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, com a comprovação
da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente,
não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para

tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico. A partir de 05 de março de 1997, data em que foi editado o
Decreto n.º 2.172/1997, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei
n.º 9.528/1997, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na
forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em
laudo técnico ou perícia técnica. No caso, diante das razões trazidas pelo INSS, e considerando
que no PPP não há indicação do tipo de hidrocarboneto, aromático / alifático, a que esteve
exposto durante a jornada de trabalho entendo salutar que seja concedido o prazo de 30 (trinta)
dias à parte autora para que apresente os LTCATs ou PPRAs utilizados para o preenchimento
do PPP para melhor esclarecimento. No período fixado acima resta facultado às partes a
juntada de outros documentos que entenderem pertinentes. Com a juntada de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.”
A prefeitura de Guarulhos juntou aos autos cópia dos laudos que embasaram os PPPs e o autor
se manifestou sobre eles.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006735-16.2018.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ARDEL FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a apreciar o recurso da parte autora.
A parte autora se vale do presente recurso apenas para requerer a revogação da tutela
antecipada.
Tendo em vista que há possibilidade de devolução dos valores, na hipótese de insucesso da
demanda, é razoável o pleito da parte autora.
Passo a apreciar o recurso do INSS.
É admissível a manutenção dos períodos reconhecidos em sentença, tendo em vista que, em

todos eles, há PPP corretamente preenchido por preposto da Municipalidade de Guarulhos.
Ademais, os laudos técnicos juntados demonstram contato habitual e permanente com agentes
químicos previstos nos decretos regulamentadores, isto é, derivados de hidrocarboneto, tendo
em vista que exercia a função de pintor de prédios públicos. Embora a questão não esteja
totalmente pacificada há tendência jurisprudencial no sentido de não exigir análise quantitativa
para agentes químicos, mormente se a atividade desenvolvida for notoriamente insalubre e
cancerígena, como é o caso.
TNU – PEDILEF 50046382620124047112 DOU 15/09/2016. Em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para revogar a tutela antecipada e
nego provimento ao recurso do INSS.
Oficie-se ao INSS para revogar a tutela antecipada.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP
E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E
PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO
DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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