
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015163-83.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, formulado por Ângela Silveira Rocha Pereira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual a parte autora almeja a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/149.710.296-8, mediante o cômputo dos salários de contribuição que entende corretos e o afastamento do fator previdenciário.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 256).
Contestação do INSS às fls. 259/260, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 335/337, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 341/356, requerendo a reforma da sentença, com a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Aplicável ao presente caso, o art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do valor dos benefícios envolvendo atividades concomitantes.
Cumpre esclarecer que apesar de concomitantes, considera-se preponderante a atividade que perdurou mais tempo, ou seja, aquela em que houve maior número de contribuições vertidas aos RGPS, e não a atividade de maior remuneração. Nesse sentido:
No caso dos autos, na memória de cálculo do benefício acostada às fls. 34/35 e 289/301, constata-se que durante o período de recolhimentos simultâneos a autarquia considerou como atividade principal a atividade exercida na "Escola Pré-Educacional Coelhinho Branco S/C Ltda. ME", em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.
Por outro lado, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Assim, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
Assim, o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Sendo assim, não há razão no apelo da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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