D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003349-08.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por WANDERLICE MORAES DA CUNHA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor da qual é titular.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 47).
Contestação do INSS às fls. 49/57, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 69/74, pela parcial procedência do pedido, a fim de que se promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.
Apelação do INSS às fls. 72/92, requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.03.1961, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor da qual é titular, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2011).
Inicialmente, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Assim, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
Assim, a renda mensal inicial foi calculada corretamente, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
Sendo assim, não há razão no pleito da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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