Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000248-97.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.1. Aposentadoria
especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº
18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria
por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.2. A Constituição
Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito
tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.3. A Lei Previdenciária
estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria.4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000248-97.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUISA COTRIN MARTINELLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000248-97.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUISA COTRIN MARTINELLI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Luisa Cotrin Martinelli em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o afastamento da aplicação do fator
previdenciário, a partir do reconhecimento da natureza especial da aposentadoria do professor,
com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Foram concedidos os benefício de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, buscando, em síntese, o acolhimento da teste apresentada em sua
petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000248-97.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA LUISA COTRIN MARTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de
professor da qual é titular, com a consequente revisão do benefício, a partir do requerimento
administrativo.
Inicialmente, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em
seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos
de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento".
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014) (grifei)
Assim, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo
para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria
por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
Desse modo, a renda mensal inicial foi calculada corretamente, porque de acordo com as regras
da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. I -
Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei
n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada
com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora
foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Por se tratar de
aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29,
I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo
da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do
referido artigo. IV - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão
objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal
Federal. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF - 3ª Região,
10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0004102-
72.2016.4.03.6115/SP, julgado em 05.12.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 13.12.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A
atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item
2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em
09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 2. Portanto, a partir de 10/07/1981,
tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de
equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial,
regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei. 3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de
cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário,
porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a
menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei
9.876/99, que instituiu o redutor legal. 4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator
previdencário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de
professor não implica em violação ao texto constitucional. 5. Apelação desprovida." (TRF - 3ª
Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, AC 0004001-
25.2016.4.03.6183/SP, julgado em 10.10.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20.10.2017).
Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a sua
jurisprudência dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
“Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário.
Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação
jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020
ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020).
Sendo assim, não há razão no apelo da parte autora, motivo por que deve ser mantida
integralmente a decisão de origem.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.1. Aposentadoria
especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº
18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria
por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.2. A Constituição
Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito
tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.3. A Lei Previdenciária
estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda
mensal inicial da sua aposentadoria.4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
