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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:03:07

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3, STF E STJ. 1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea. 2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns. 3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289165-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5289165-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3, STF E STJ.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento
até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do
professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de
5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por
tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art.
56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289165-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIZA DE CAMARGO BUSSOLA CESAR

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289165-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIZA DE CAMARGO BUSSOLA CESAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Eliza de Camargo Bussola César
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o afastamento da
aplicação do fator previdenciário, em sua aposentadoria de professor, considerada especial,
com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Foram concedidos os benefício de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual alega a falta de interesse pela ausência de requerimento
administrativo, a prescrição quinquenal. No mérito requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, buscando, em síntese, o acolhimento da tese apresentada em sua
petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289165-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ELIZA DE CAMARGO BUSSOLA CESAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de
professor da qual é titular, com a consequente revisão do benefício.
Inicialmente, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe,
em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo
exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo

de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 288.640, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à
Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento".
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014) (grifei)
Assim, verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário,
mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da
Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua
aposentadoria.
Desse modo, a renda mensal inicial foi calculada corretamente, porque de acordo com as
regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício. Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. I -
Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da
Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da
autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Por se tratar de
aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no
cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso
III, do referido artigo. IV - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não
serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo
Tribunal Federal. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF -
3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0004102-
72.2016.4.03.6115/SP, julgado em 05.12.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 13.12.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A
atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item

2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em
09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 2. Portanto, a partir de
10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a
pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a
aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei. 3. Não é possível à autora
aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a
incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e
aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à
concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal. 4.
Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdencário já foi reconhecida pelo e.
STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado
que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao
texto constitucional. 5. Apelação desprovida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, AC 0004001-25.2016.4.03.6183/SP, julgado em
10.10.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20.10.2017).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reafirmou a sua jurisprudência
dominante acerca da constitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria
dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
“Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário.
Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a
orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
(TEMA 1091 – RE 1221630, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Data de Publicação DJE 19/06/2020
ATA Nº 12/2020 – DJE nº 154, divulgado em 18/06/2020).
E finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1011, em sede de recurso
especial repetitivo, julgado em 10.02.2021, fixou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário
no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o
início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
Sendo assim, não há razão no apelo da parte autora, razão pela qual deve ser mantida
integralmente a decisão de origem.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3, STF E STJ.

1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no
ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em
modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido.
Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido
ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do
professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução
de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por
tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço,
art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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