
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:56:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000534-54.2007.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Laura Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 206/212, na qual sustenta a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como que os valores pagos pela Caixa Beneficente dos Funcionários do BANESPA foram considerados no cálculo da RMI, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 219/220.
Sentença às fls. 224/225, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como tempo de contribuição os períodos de janeiro a julho de 2006 e novembro a dezembro de 2006 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.06.1950, a averbação de atividade urbana autônoma não reconhecida pelo INSS na via administrativa, no período de 01.10.1975 a 26.05.2006, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2006).
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição (fls. 63/65). A controvérsia cinge-se aos períodos de janeiro a julho de 2006 e novembro a dezembro de 2006, ante a ausência de recurso das partes.
Com efeito, os documentos de fls. 82/83 e 119/123 comprovam os recolhimentos nos períodos nos quais a parte autora prestou serviço à Caixa Beneficente dos Funcionários do Banespa - CABESP.
Entretanto, devem ser considerados somente os períodos de 01.01.2006 a 25.06.2006, tendo em vista o requerimento administrativo em 26.05.2006.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2006).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/135.357.617-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MARIA LAURA FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 26.05.2006 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:56:35 |
