D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010001-30.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Alfredo Capitanio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta por cento) no cômputo da RMI do benefício, bem como a incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas entre a data da DIB e a data da sua concessão.
Para tanto, a parte autora que aposentou-se com tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a D.E.R., o que lhe conferiria direito ao cálculo do benefício mediante a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o seu salário de benefício, no entanto, a autarquia previdenciária, negligenciando a fração de meses integrante do tempo de contribuição da parte autora, aplicou o percentual de 80% (oitenta por cento), acarretando o pagamento de benefício com renda mensal inferior à efetivamente devida.
Sustenta a parte autora que, no caso da aposentadoria proporcional, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, o coeficiente incidente no cálculo do benefício seria gradualmente aumentado em 5% (cinco por cento) a medida em o segurado acumulasse 12 meses de contribuição além dos 30 (trinta) anos de contribuição, estipulado como patamar mínimo para a concessão da aposentadoria. Assim, iniciado com o coeficiente de 70% (setenta por cento), com os acréscimos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, o segurando atingiria o percentual de 100% (cem por cento) ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Assim, a parte autora deduz que a cada fração de mês acrescida ao tempo de contribuição, deve-se majorar o coeficiente devido em 0,4166%. Assim, à vista do tempo de contribuição acumulado pela parte autora, o percentual correto a ser aplicado seria de 82% (oitenta e dois por cento).
Contestação do INSS às fls. 133/140, na qual sustenta a correção do coeficiente aplicação no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, e no tocante à incidência de juros moratórios sobre os valores pagos retroativamente, alega que não deu causa à demora na concessão do benefício, razão pela qual não deve ser responsabilizada pela mora, na forma do art. 31 da Lei 10.741/2003.
Réplica da parte autora às fls. 149/153.
Sentença às fls. 156/157, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Consta oposição de embargos de declaração pela parte autora (fl. 162/163), os quais, porém, foram rejeitados (fl. 165).
Apelação da parte autora às fls. 168/183, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.03.1945, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta por cento) no cômputo da RMI do benefício, bem como a incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas entre a data da DIB e a data da sua concessão.
Em relação aos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, dispõe o art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998:
Assim, constituem requisitos para a concessão do benefício em exame: a idade de 53 (cinquenta e três) anos, além dos períodos de contribuição assinalados acrescido do "pedágio" de 40% (quarenta por cento) do tempo restante necessário para estabelecido para a aposentadoria integral.
Quanto à forma de cálculo da renda inicial do benefício, assim prescreve o inciso II do dispositivo em análise:
Assim, restou determinado pelo constituinte derivado que o período de 30 (trinta) anos de contribuição determina a aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício, sendo que, a cada período de 12 (meses) completos acrescido, aludido percentual deve ser elevado em 5% (cinco) por cento.
Contudo, diferentemente do que sustenta a parte autora, a Emenda Constitucional não prevê o fracionamento de tais índices em função da existência de resíduo de meses de contribuição em prol do segurado, inferiores ao período de um ano.
Assim, ante a inexistência de previsão legislativa, inviável a aplicação de índices fragmentados no cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo ser observada a escala definida no inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
É importante anotar que a seguridade social é informada pelo princípio da solidariedade e regido pelo regime de repartição simples, não havendo que se falar em exata simetria entre as contribuições vertidas ao sistema e o montante das prestações dos benefícios, como ocorre no âmbito da previdência privada, no qual vige o regime de capitalização.
No que concerne à incidência de juros sobre os valores devidos retroativamente, ante o atraso na concessão do benefício, previa o art. 41-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 11.430/2006, vigente à época da concessão da aposentadoria:
Configurado o atraso, isto é, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a conclusão do procedimento administrativo de concessão, desde que por desídia do órgão previdenciário, passa a ser exigível juros de mora sobre os valores atrasado, consoante se infere do contido no art. 31 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Por outra perspectiva, não sendo a demora atribuída ao INSS, mas ao próprio segurado, incabíveis são os juros moratórios.
No caso em apreço, o processo de concessão, iniciado em 27.10.2004, permaneceu paralisado em razão de controvérsia sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de abril de 1975 a novembro de 1977, as quais não constavam no banco de dados da Previdência Social, nem foram comprovadas por meio dos carnês de pagamento. A questão foi resolvida tão somente em 18.08.2006, com a renúncia da parte autora em relação ao período correspondente, bem como a aceitação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fl. 111).
Na sequência, em 21.08.2006, a autarquia previdenciária procedeu à concessão do benefício pleiteado.
A demora, portanto, decorreu única e exclusivamente da inércia da parte autora ao deixar de apresentar a documentação necessária para o exame do benefício inicialmente postulado. Tanto isso é verdade que, tão logo se conformou com a percepção de aposentadoria menos vantajosa, por não lograr a comprovação de alegado tempo de contribuição, o INSS prontamente analisou e concedeu a aposentadoria proporcional.
Diante desse contexto, a parte autora não faz jus aos juros de mora sobre as prestações do benefício recebidas retroativamente à data da sua concessão.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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