Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EC 20/1998. CÁLCULO. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. F...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:19

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EC 20/1998. CÁLCULO. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE CONCESSÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. PRESTAÇÕES RETROATIVAS. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. 1. No tocante ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, estabelece o inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998 que o período de 30 (trinta) anos de contribuição deve corresponder à aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício, sendo que, a cada período de 12 (meses) completos acrescido, aludido percentual deve ser elevado em 5% (cinco) por cento, não sendo previsto o fracionamento de tais índices em função da existência de resíduo de meses de contribuição em prol do segurado, inferiores ao período de um ano. 2. A demora na concessão do benefício postulado na via administrativa enseja a incidência de juros moratórios sobre as prestações devidas retroativamente à data da concessão, desde que a responsabilidade pelo atraso seja atribuível ao INSS, consoante o art. 31 da Lei 10.741/2003. 3. No caso em apreço, a demora decorreu única e exclusivamente da inércia da parte autora ao deixar de apresentar a documentação necessária para o exame do benefício inicialmente postulado, não fazendo jus aos juros moratórios sobre as prestações devidas entre a DIB e a data da concessão do benefício. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838786 - 0010001-30.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010001-30.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.010001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALFREDO CAPITANIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100013020114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EC 20/1998. CÁLCULO. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE CONCESSÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. PRESTAÇÕES RETROATIVAS. JUROS DE MORA INCABÍVEIS.
1. No tocante ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, estabelece o inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998 que o período de 30 (trinta) anos de contribuição deve corresponder à aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício, sendo que, a cada período de 12 (meses) completos acrescido, aludido percentual deve ser elevado em 5% (cinco) por cento, não sendo previsto o fracionamento de tais índices em função da existência de resíduo de meses de contribuição em prol do segurado, inferiores ao período de um ano.
2. A demora na concessão do benefício postulado na via administrativa enseja a incidência de juros moratórios sobre as prestações devidas retroativamente à data da concessão, desde que a responsabilidade pelo atraso seja atribuível ao INSS, consoante o art. 31 da Lei 10.741/2003.
3. No caso em apreço, a demora decorreu única e exclusivamente da inércia da parte autora ao deixar de apresentar a documentação necessária para o exame do benefício inicialmente postulado, não fazendo jus aos juros moratórios sobre as prestações devidas entre a DIB e a data da concessão do benefício.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 17:00:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010001-30.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.010001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ALFREDO CAPITANIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100013020114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Alfredo Capitanio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta por cento) no cômputo da RMI do benefício, bem como a incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas entre a data da DIB e a data da sua concessão.


Para tanto, a parte autora que aposentou-se com tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias até a D.E.R., o que lhe conferiria direito ao cálculo do benefício mediante a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o seu salário de benefício, no entanto, a autarquia previdenciária, negligenciando a fração de meses integrante do tempo de contribuição da parte autora, aplicou o percentual de 80% (oitenta por cento), acarretando o pagamento de benefício com renda mensal inferior à efetivamente devida.


Sustenta a parte autora que, no caso da aposentadoria proporcional, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, o coeficiente incidente no cálculo do benefício seria gradualmente aumentado em 5% (cinco por cento) a medida em o segurado acumulasse 12 meses de contribuição além dos 30 (trinta) anos de contribuição, estipulado como patamar mínimo para a concessão da aposentadoria. Assim, iniciado com o coeficiente de 70% (setenta por cento), com os acréscimos de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, o segurando atingiria o percentual de 100% (cem por cento) ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.


Assim, a parte autora deduz que a cada fração de mês acrescida ao tempo de contribuição, deve-se majorar o coeficiente devido em 0,4166%. Assim, à vista do tempo de contribuição acumulado pela parte autora, o percentual correto a ser aplicado seria de 82% (oitenta e dois por cento).


Contestação do INSS às fls. 133/140, na qual sustenta a correção do coeficiente aplicação no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, e no tocante à incidência de juros moratórios sobre os valores pagos retroativamente, alega que não deu causa à demora na concessão do benefício, razão pela qual não deve ser responsabilizada pela mora, na forma do art. 31 da Lei 10.741/2003.


Réplica da parte autora às fls. 149/153.

Sentença às fls. 156/157, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Consta oposição de embargos de declaração pela parte autora (fl. 162/163), os quais, porém, foram rejeitados (fl. 165).


Apelação da parte autora às fls. 168/183, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.03.1945, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante a aplicação do coeficiente de 82% (oitenta por cento) no cômputo da RMI do benefício, bem como a incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas entre a data da DIB e a data da sua concessão.


Em relação aos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, dispõe o art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998:


"§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

Assim, constituem requisitos para a concessão do benefício em exame: a idade de 53 (cinquenta e três) anos, além dos períodos de contribuição assinalados acrescido do "pedágio" de 40% (quarenta por cento) do tempo restante necessário para estabelecido para a aposentadoria integral.


Quanto à forma de cálculo da renda inicial do benefício, assim prescreve o inciso II do dispositivo em análise:


II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Assim, restou determinado pelo constituinte derivado que o período de 30 (trinta) anos de contribuição determina a aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário de benefício, sendo que, a cada período de 12 (meses) completos acrescido, aludido percentual deve ser elevado em 5% (cinco) por cento.


Contudo, diferentemente do que sustenta a parte autora, a Emenda Constitucional não prevê o fracionamento de tais índices em função da existência de resíduo de meses de contribuição em prol do segurado, inferiores ao período de um ano.


Assim, ante a inexistência de previsão legislativa, inviável a aplicação de índices fragmentados no cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo ser observada a escala definida no inciso II do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.


É importante anotar que a seguridade social é informada pelo princípio da solidariedade e regido pelo regime de repartição simples, não havendo que se falar em exata simetria entre as contribuições vertidas ao sistema e o montante das prestações dos benefícios, como ocorre no âmbito da previdência privada, no qual vige o regime de capitalização.


No que concerne à incidência de juros sobre os valores devidos retroativamente, ante o atraso na concessão do benefício, previa o art. 41-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 11.430/2006, vigente à época da concessão da aposentadoria:


"§3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão."

Configurado o atraso, isto é, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a conclusão do procedimento administrativo de concessão, desde que por desídia do órgão previdenciário, passa a ser exigível juros de mora sobre os valores atrasado, consoante se infere do contido no art. 31 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):


" Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

Por outra perspectiva, não sendo a demora atribuída ao INSS, mas ao próprio segurado, incabíveis são os juros moratórios.


No caso em apreço, o processo de concessão, iniciado em 27.10.2004, permaneceu paralisado em razão de controvérsia sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de abril de 1975 a novembro de 1977, as quais não constavam no banco de dados da Previdência Social, nem foram comprovadas por meio dos carnês de pagamento. A questão foi resolvida tão somente em 18.08.2006, com a renúncia da parte autora em relação ao período correspondente, bem como a aceitação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fl. 111).


Na sequência, em 21.08.2006, a autarquia previdenciária procedeu à concessão do benefício pleiteado.


A demora, portanto, decorreu única e exclusivamente da inércia da parte autora ao deixar de apresentar a documentação necessária para o exame do benefício inicialmente postulado. Tanto isso é verdade que, tão logo se conformou com a percepção de aposentadoria menos vantajosa, por não lograr a comprovação de alegado tempo de contribuição, o INSS prontamente analisou e concedeu a aposentadoria proporcional.


Diante desse contexto, a parte autora não faz jus aos juros de mora sobre as prestações do benefício recebidas retroativamente à data da sua concessão.


Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 17:00:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora