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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NA FORMA DO SEGURADO CONTRIBUINTE FA...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:09

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NA FORMA DO SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Em relação ao ponto controvertido, dúvidas não restam quanto ao recolhimento, tempestivo, das contribuições previdenciárias, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 100), Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SACRI (fl. 171) e Guias da Previdência Social (fls. 260/269). 3. A mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias, como bem ressaltou a r. sentença (fl. 283v), não impede o seu reconhecimento, uma vez que cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Sentença mantida em sua integralidade. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226251 - 0012613-54.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012613-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIDNEI CASTIGLIONI
ADVOGADO:SP275964 JULIA SERODIO e outro(a)
No. ORIG.:00126135420134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NA FORMA DO SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação ao ponto controvertido, dúvidas não restam quanto ao recolhimento, tempestivo, das contribuições previdenciárias, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 100), Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SACRI (fl. 171) e Guias da Previdência Social (fls. 260/269).
3. A mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias, como bem ressaltou a r. sentença (fl. 283v), não impede o seu reconhecimento, uma vez que cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Sentença mantida em sua integralidade.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/02/2019 17:19:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012613-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIDNEI CASTIGLIONI
ADVOGADO:SP275964 JULIA SERODIO e outro(a)
No. ORIG.:00126135420134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Sidnei Castiglioni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Foram juntados procuração e documentos (fls. 12/231).


Contestação do INSS, na qual sustenta a improcedência do pedido formulado pela parte autora (fls. 236/243).


Houve réplica (fls. 251/255).


Novos documentos anexados às fls. 260/269.


Sentença às fls. 274/284 julgou o pedido parcialmente procedente.


Apelação do INSS às fls. 288/294, buscando a reforma da sentença, argumentando inexistir fundamentos jurídicos para a revisão do benefício concedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.04.1954, a averbação do interregno de 10.2005 a 06.2007, no qual verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, bem como o reconhecimento como especial do período laborado entre 25.06.1969 a 06.11.1974, com a consequente revisão do seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2008).


Do recolhimento como contribuinte individual.


Observo que a sentença de fls. 274/284v acolheu apenas parcialmente o pedido do autor, reconhecendo as contribuições por ele vertidas nos intervalos de 01.10.2005 a 28.02.2006 e 01.11.2006 a 30.04.2007. Verifico, também, que a decisão restou impugnada tão somente pela autarquia previdenciária (fls. 288/294). Assim, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à matéria fixada em recurso de apelação, qual seja: a possibilidade de se computar os períodos de 01.10.2005 a 28.02.2006 e 01.11.2006 a 30.04.2007 como tempo de contribuição.


Em relação ao ponto controvertido, dúvidas não restam quanto ao recolhimento, tempestivo, das contribuições previdenciárias, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 100), Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SACRI (fl. 171) e Guias da Previdência Social (fls. 260/269).


Dessa maneira, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias, como bem ressaltou a r. sentença (fl. 283v), não impede o seu reconhecimento, uma vez que cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010).


Sendo assim, não há o que se reparar na decisão de origem.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 26/02/2019 17:19:07



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