D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012613-54.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Sidnei Castiglioni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram juntados procuração e documentos (fls. 12/231).
Contestação do INSS, na qual sustenta a improcedência do pedido formulado pela parte autora (fls. 236/243).
Houve réplica (fls. 251/255).
Novos documentos anexados às fls. 260/269.
Sentença às fls. 274/284 julgou o pedido parcialmente procedente.
Apelação do INSS às fls. 288/294, buscando a reforma da sentença, argumentando inexistir fundamentos jurídicos para a revisão do benefício concedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.04.1954, a averbação do interregno de 10.2005 a 06.2007, no qual verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, bem como o reconhecimento como especial do período laborado entre 25.06.1969 a 06.11.1974, com a consequente revisão do seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.02.2008).
Do recolhimento como contribuinte individual.
Observo que a sentença de fls. 274/284v acolheu apenas parcialmente o pedido do autor, reconhecendo as contribuições por ele vertidas nos intervalos de 01.10.2005 a 28.02.2006 e 01.11.2006 a 30.04.2007. Verifico, também, que a decisão restou impugnada tão somente pela autarquia previdenciária (fls. 288/294). Assim, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à matéria fixada em recurso de apelação, qual seja: a possibilidade de se computar os períodos de 01.10.2005 a 28.02.2006 e 01.11.2006 a 30.04.2007 como tempo de contribuição.
Em relação ao ponto controvertido, dúvidas não restam quanto ao recolhimento, tempestivo, das contribuições previdenciárias, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 100), Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SACRI (fl. 171) e Guias da Previdência Social (fls. 260/269).
Dessa maneira, a mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias, como bem ressaltou a r. sentença (fl. 283v), não impede o seu reconhecimento, uma vez que cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010).
Sendo assim, não há o que se reparar na decisão de origem.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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