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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REVISÃO DEVIDA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:35:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Tendo sido o benefício previdenciário concedido em 04.01.1993, o prazo de decadência decenal do seu direito de revisá-lo apenas se iniciou em 01.08.1997. Desse modo, em razão de a presente ação ter sido protocolada em 25.05.2007, não há que se falar em sua consumação. 3. Em vista dos reconhecimentos administrativo e judicial, são incontroversos os períodos de trabalhado realizados pelo autor entre 01.04.1957 a 10.04.1958, 02.03.1959 a 13.12.1963, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993, de modo que a revisão do benefício se mostra devida. 4. Objetivando sanar qualquer equívoco, deve-se proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, uma vez que o fundo do direito pleiteado resta ileso, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação (25.05.2007; fl. 02). 5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.01.1993). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2034368 - 0003892-72.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003892-72.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.003892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WILSON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO:SP189722 ROSANA RAMIRES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):WILSON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO:SP189722 ROSANA RAMIRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038927220074036103 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Tendo sido o benefício previdenciário concedido em 04.01.1993, o prazo de decadência decenal do seu direito de revisá-lo apenas se iniciou em 01.08.1997. Desse modo, em razão de a presente ação ter sido protocolada em 25.05.2007, não há que se falar em sua consumação.
3. Em vista dos reconhecimentos administrativo e judicial, são incontroversos os períodos de trabalhado realizados pelo autor entre 01.04.1957 a 10.04.1958, 02.03.1959 a 13.12.1963, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993, de modo que a revisão do benefício se mostra devida.
4. Objetivando sanar qualquer equívoco, deve-se proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, uma vez que o fundo do direito pleiteado resta ileso, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação (25.05.2007; fl. 02).
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.01.1993).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 24/10/2018 16:30:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003892-72.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.003892-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WILSON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO:SP189722 ROSANA RAMIRES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):WILSON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO:SP189722 ROSANA RAMIRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP121006 VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038927220074036103 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Wilson Barbosa Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Juntados procuração e documentos (fls. 06/32, 41/54, 61/63 e 70/71).


Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 56/57).


Processo administrativo encartado às fls. 79/107.


Em contestação, o INSS defende a legalidade do ato concessório, e, sendo reconhecido o direito do autor, argumenta estar prescrita a sua pretensão (fls. 114/115).


Houve réplica (fls. 119/121).


Foram anexados novos documentos aos autos (fls. 122/124).


Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informasse eventual realização de revisão do benefício da parte autora (fl. 128).


Petição do requerente às fls. 132/153, na qual busca comprovar a não revisão do seu benefício.


Informação prestada pelo INSS à fl. 160, relatando constar em nome do autor averbação judicial de período laborado junto ao Instituto de Tecnologia Aeronáutica (ITA), bem como que a revisão do benefício será efetuada apenas quando houver requerimento administrativo.


A parte autora manifestou-se em relação às informações ofertadas pela autarquia previdenciária (fls. 163/164).


Decisão de fls. 169/173 reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, remetendo os autos a uma das Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.


Processo redistribuído à 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, o Juízo de primeiro grau requisitou à parte autora a apresentação de documentos referentes ao processo nº 0147468-19.2004.403.3601, assim como determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de fixar o valor econômico pretendido pelo demandante (fl. 183).


Petição e documentos juntados às fls. 184/198 e 200/2015.


Parecer da Contadoria Judicial às fls. 217/226


Sentença às fls. 243/245v julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 250/261, argumentando a presença de decadência e prescrição.


Apelação da parte autora, insurgindo-se contra o cálculo do tempo de contribuição apresentado na sentença e, também, a data fixada para o início dos pagamentos de seu benefício revisado.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.03.1941, computar o exercício de atividade comum no período de 02.03.1959 a 13.12.1963, já reconhecido judicialmente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 12.02.1999 - data em que ajuizou pedido de averbação de tempo de contribuição -, com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Da decadência

O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações previdenciárias não pagas nem reclamadas na época própria:

"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)".

Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)".

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do E. STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).

Em seu apelo, alega o INSS ter ocorrido a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, uma vez que foi concedido em 04.01.1993 e a presente ação foi ajuizada apenas em 25.05.2007, posteriormente ao fim do prazo decenal constante no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, verifico que, tendo sido o benefício previdenciário concedido em 04.01.1993, o prazo de decadência do seu direito de revisá-lo apenas se iniciou em 01.08.1997. Desse modo, em razão de a presente ação ter sido protocolada em 25.05.2007, não há que se falar em sua consumação.

Da revisão

Inicialmente, ressalta-se que a parte autora usufrui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 04.01.1993, tendo sido computados para o cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01.04.1957 a 10.04.1958, 23.05.1959 a 12.11.1960, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993 (fl. 101). Ademais, posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, logrou comprovar, por ação ajuizada em 12.02.1999 (fls. 41/54), o período de 02.03.1959 a 13.12.1963, no qual laborou como aluno-aprendiz do ITA (fls. 14/22).

Desse modo, em vista dos reconhecimentos administrativo e judicial, são incontroversos os períodos de trabalho realizados pelo autor entre 01.04.1957 a 10.04.1958, 02.03.1959 a 13.12.1963, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993.

Observo que a controvérsia trazida aos autos decorre de possível omissão do INSS, que, após averbar período de trabalho reconhecido judicialmente - decorrente de ação, repita-se, ajuizada em data ulterior à concessão de aposentadoria ao autor -, não teria efetuado a revisão devida (fl. 160).

Analisando os autos, mais especificamente as fls. 41/54, que reproduzem petição inicial formulada pelo autor no processo supracitado (Autos nº 1999.61.03.000388-7), verifica-se não constar pedido de revisão do seu benefício previdenciário, com pagamento de valores atrasados, mas tão somente a averbação do interregno laborado entre 02.03.1959 a 13.12.1963, para futura aposentadoria. Desse modo, por estar o magistrado adstrito ao pedido formulado pelo autor, não poderia lhe ser concedido objeto diverso ou em quantidade diferente do que aquele delimitado pelo processo, razão por que se mostra acertada a conduta do INSS.

Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data da citação (27.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, na data da citação (27.02.2009).

No que diz respeito a um eventual erro de cálculo do tempo de contribuição, razão não assiste à parte autora. Conforme tabela presente à fl. 244v, o Juízo de origem esclareceu ter decotado da soma o interregno de 23.05.1959 a 12.11.1960, por ser este concomitante ao período reconhecido em sentença.

Por fim, em relação à prescrição quinquenal no âmbito previdenciário, as ações ajuizadas com a finalidade de cobrar valores não pagos ou pagos a menor submetem-se aos efeitos da prescrição, regida esta pelo disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:

"Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições, ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Fica claro, portanto, que o fundo do direito pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo. Outrossim, no tocante à suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento de ação pleiteando a revisão do benefício concedido administrativamente tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim, com o objetivo de sanar qualquer equívoco, deve-se proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, uma vez que o fundo do direito pleiteado resta ileso, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação (25.05.2007).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação (25.05.2007; fl. 02), fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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