D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003892-72.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Wilson Barbosa Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/32, 41/54, 61/63 e 70/71).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 56/57).
Processo administrativo encartado às fls. 79/107.
Em contestação, o INSS defende a legalidade do ato concessório, e, sendo reconhecido o direito do autor, argumenta estar prescrita a sua pretensão (fls. 114/115).
Houve réplica (fls. 119/121).
Foram anexados novos documentos aos autos (fls. 122/124).
Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informasse eventual realização de revisão do benefício da parte autora (fl. 128).
Petição do requerente às fls. 132/153, na qual busca comprovar a não revisão do seu benefício.
Informação prestada pelo INSS à fl. 160, relatando constar em nome do autor averbação judicial de período laborado junto ao Instituto de Tecnologia Aeronáutica (ITA), bem como que a revisão do benefício será efetuada apenas quando houver requerimento administrativo.
A parte autora manifestou-se em relação às informações ofertadas pela autarquia previdenciária (fls. 163/164).
Decisão de fls. 169/173 reconheceu a incompetência territorial da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, remetendo os autos a uma das Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Processo redistribuído à 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, o Juízo de primeiro grau requisitou à parte autora a apresentação de documentos referentes ao processo nº 0147468-19.2004.403.3601, assim como determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de fixar o valor econômico pretendido pelo demandante (fl. 183).
Petição e documentos juntados às fls. 184/198 e 200/2015.
Parecer da Contadoria Judicial às fls. 217/226
Sentença às fls. 243/245v julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 250/261, argumentando a presença de decadência e prescrição.
Apelação da parte autora, insurgindo-se contra o cálculo do tempo de contribuição apresentado na sentença e, também, a data fixada para o início dos pagamentos de seu benefício revisado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.03.1941, computar o exercício de atividade comum no período de 02.03.1959 a 13.12.1963, já reconhecido judicialmente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 12.02.1999 - data em que ajuizou pedido de averbação de tempo de contribuição -, com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Da decadência
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações previdenciárias não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, que passou a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do E. STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
Em seu apelo, alega o INSS ter ocorrido a decadência do direito da parte autora revisar o seu benefício, uma vez que foi concedido em 04.01.1993 e a presente ação foi ajuizada apenas em 25.05.2007, posteriormente ao fim do prazo decenal constante no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, verifico que, tendo sido o benefício previdenciário concedido em 04.01.1993, o prazo de decadência do seu direito de revisá-lo apenas se iniciou em 01.08.1997. Desse modo, em razão de a presente ação ter sido protocolada em 25.05.2007, não há que se falar em sua consumação.
Da revisão
Inicialmente, ressalta-se que a parte autora usufrui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 04.01.1993, tendo sido computados para o cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01.04.1957 a 10.04.1958, 23.05.1959 a 12.11.1960, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993 (fl. 101). Ademais, posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, logrou comprovar, por ação ajuizada em 12.02.1999 (fls. 41/54), o período de 02.03.1959 a 13.12.1963, no qual laborou como aluno-aprendiz do ITA (fls. 14/22).
Desse modo, em vista dos reconhecimentos administrativo e judicial, são incontroversos os períodos de trabalho realizados pelo autor entre 01.04.1957 a 10.04.1958, 02.03.1959 a 13.12.1963, 16.12.1963 a 30.09.1966 e 04.10.10.1966 a 04.01.1993.
Observo que a controvérsia trazida aos autos decorre de possível omissão do INSS, que, após averbar período de trabalho reconhecido judicialmente - decorrente de ação, repita-se, ajuizada em data ulterior à concessão de aposentadoria ao autor -, não teria efetuado a revisão devida (fl. 160).
Analisando os autos, mais especificamente as fls. 41/54, que reproduzem petição inicial formulada pelo autor no processo supracitado (Autos nº 1999.61.03.000388-7), verifica-se não constar pedido de revisão do seu benefício previdenciário, com pagamento de valores atrasados, mas tão somente a averbação do interregno laborado entre 02.03.1959 a 13.12.1963, para futura aposentadoria. Desse modo, por estar o magistrado adstrito ao pedido formulado pelo autor, não poderia lhe ser concedido objeto diverso ou em quantidade diferente do que aquele delimitado pelo processo, razão por que se mostra acertada a conduta do INSS.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data da citação (27.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, na data da citação (27.02.2009).
No que diz respeito a um eventual erro de cálculo do tempo de contribuição, razão não assiste à parte autora. Conforme tabela presente à fl. 244v, o Juízo de origem esclareceu ter decotado da soma o interregno de 23.05.1959 a 12.11.1960, por ser este concomitante ao período reconhecido em sentença.
Por fim, em relação à prescrição quinquenal no âmbito previdenciário, as ações ajuizadas com a finalidade de cobrar valores não pagos ou pagos a menor submetem-se aos efeitos da prescrição, regida esta pelo disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
Fica claro, portanto, que o fundo do direito pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo. Outrossim, no tocante à suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento de ação pleiteando a revisão do benefício concedido administrativamente tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim, com o objetivo de sanar qualquer equívoco, deve-se proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, uma vez que o fundo do direito pleiteado resta ileso, salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação (25.05.2007).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação (25.05.2007; fl. 02), fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2018 16:30:39 |