Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003356-81.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL, DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013
DO CJF OU AQUELA EM VIGOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1973 a
31.12.1976, e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário anteriormente concedido, com
o pagamento das diferenças desde a data da citação. Inconformadas, as partes recorreram
quantos aos seguintes pontos: a) termo inicial da revisão e b) índices de correção monetária.
Desse modo, não sendo o caso de remessa necessária, passo a analisar as matérias
controvertidas.
2. Em relação ao termo inicial da revisão, esta Décima Turma possui entendimento sedimentado
no sentido de que este deverá ser estabelecido a partir da data do requerimento administrativo,
uma vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora o direito ao melhor benefício
previdenciário.
3. Já no que diz respeito à correção monetária, esta deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcionalatualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003356-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO LARANJEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON ROBERTO LARANJEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003356-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO LARANJEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON ROBERTO LARANJEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Wilson Roberto Laranjeira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do exercício de atividades rurais
desenvolvidas pela parte autora, razão por que entende ser indevida a revisão do benefício
pleiteada (ID 3047815 – Págs. 19/34 e ID 3047816 – Págs. 1/15).
Houve réplica (ID 3047816 – Págs. 29/47).
Foram colhidos os depoimentos do autor e de suas testemunhas (ID 3047816 – Págs. 93/101).
Sentença pela parcial procedência do pedido (ID 3047817).
Apelação da parte autora, buscando a fixação do termo inicial da revisão a partir da data do
requerimento administrativo (ID 3047818 – Págs. 3/13).
Apelação do INSS, insurgindo-se, apenas, quanto aos critérios utilizados para a correção
monetária (ID 3047818 – Págs. 23/26 e ID 3047819 – Págs. 1/4).
Com contrarrazões (ID 3047819 – Pág. 29 e ID 3047820 – Págs. 1/10), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003356-81.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO LARANJEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON ROBERTO LARANJEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
18.02.1956, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos
períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1976, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
20.01.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
Do mérito.
Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1973 a
31.12.1976, e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário anteriormente concedido, com
o pagamento das diferenças desde a data da citação. Inconformadas, as partes recorreram
quantos aos seguintes pontos: a) termo inicial da revisão e b) índices de correção monetária.
Desse modo, não sendo o caso de remessa necessária, passo a analisar as matérias
controvertidas.
Do termo inicial da revisão.
Em relação ao termo inicial da revisão, esta Décima Turma possui entendimento sedimentado no
sentido de que este deverá ser estabelecido a partir da data do requerimento administrativo, uma
vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora o direito ao melhor benefício
previdenciário. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012).
Da correção monetária.
Já no que diz respeito à correção monetária, esta deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para estabelecer o termo inicial da revisão a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.01.2012), e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL, DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013
DO CJF OU AQUELA EM VIGOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1973 a
31.12.1976, e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário anteriormente concedido, com
o pagamento das diferenças desde a data da citação. Inconformadas, as partes recorreram
quantos aos seguintes pontos: a) termo inicial da revisão e b) índices de correção monetária.
Desse modo, não sendo o caso de remessa necessária, passo a analisar as matérias
controvertidas.
2. Em relação ao termo inicial da revisão, esta Décima Turma possui entendimento sedimentado
no sentido de que este deverá ser estabelecido a partir da data do requerimento administrativo,
uma vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora o direito ao melhor benefício
previdenciário.
3. Já no que diz respeito à correção monetária, esta deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcionalatualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar
provimento a apelacao da parte autora, e fixar, de oficio, os consectarios legais., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
