
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005408-92.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ajuizado por José Antônio Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/1998, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 36/42, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período urbano sem registro em CTPS e CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 93/96.
Sentença às fls. 235/238, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor urbano no período de 06.07.1972 a 19.02.1975, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 251/265, no tocante aos juros e honorários sucumbenciais.
Apelação do INSS às fls. 272/278, pleiteando o não acolhimento do pedido formulado e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões dos segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.02.1948, o reconhecimento do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 06.07.1972 a 19.02.1975, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.1999).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
A parte autora anexou aos autos prova material suficiente consubstanciada em: i) contrato de trabalho com data de admissão em 06.07.1972, inicialmente com prazo de 90 (noventa) dias (fls. 118); ii) termo de reclamação trabalhista da parte autora relativo à cobrança de FGTS em relação ao período em análise (fls. 16); recibos de pagamento de salários referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1972, janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1973 e janeiro, fevereiro, abril, julho e dezembro de 1974 (fls. 17/21, 23/26 e 220/230); iii) recibos de férias relativos aos períodos de janeiro de 1973 a janeiro de 1974, gozadas nos meses de dezembro de 1974 e janeiro de 1975 (fls. 26 e 219); e iv) informe de rendimentos para Imposto de Renda emitidos em janeiro de 1973 e janeiro de 1975 (fls. 22 e 27). Apresentou, ainda, certidão da Junta Comercial comprovando o arquivamento do contrato social da empresa MAC Propaganda e Merchandising Ltda.
Sendo assim, restou demonstrada a regular atividade urbana da autora, no período de 06.07.1972 a 19.02.1975, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno.
Desta forma, considerando os períodos comuns incontroversos de 02.01.1963 a 31.01.1963, 01.09.1963 a 01.03.1967, 15.08.1967 a 31.01.1970, 01.02.1970 a 29.03.1972, 01.07.1975 a 20.06.1978, 06.09.1978 a 01.05.1984, 02.05.1985 a 09.10.1987 e 03.11.1987 a 15.12.1998, somados ao período de 06.07.1972 a 19.02.1975, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até 15.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.1999).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/113.093.314-5), para majoração da renda mensal inicial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.1999), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.04.1999 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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