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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D. IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. TRF3. 0012818-...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:10

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar. 3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas. 4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34). 5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663772 - 0012818-25.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012818-25.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.012818-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00128182520094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:32:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012818-25.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.012818-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00128182520094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Maria Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 236/237v, pelo não acolhimento do pedido formulado, com fixação da sucumbência.

Réplica às fls. 248/249.


Sentença às fls. 251/257, pela parcial procedência do pedido, para retroagir a D.I.B. para 01.12.2000, fixando o pagamento dos atrasados, a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 263/266, pela improcedência do pedido formulado, com inversão da sucumbência.


Recurso adesivo da parte autora às fls. 275/276v.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.03.1950, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para retroagir a D.I.B. (data de início do benefício) na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), com o consequente pagamento dos valores atrasados.

Da pretendida retroação da D.I.B. (data de início do benefício).


É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.


Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.


Ocorre que, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora não se alteraram no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas.

Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial à remessa necessária e à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, fixando a D.I.B. em 01.12.2000, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Mantida, no mais, a decisão recorrida.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:32:57



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