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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REAJUSTE MÊS A MÊS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REAJUSTE MÊS A MÊS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 41, II, DA LEI 8.213/1991 E SUAS ALTERAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESRESPEITO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Já no que concerne aos benefícios anteriores à CF/1988, deve-se observar a legislação vigente à época da sua concessão. 2. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992), e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993; IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. De acordo com a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais. 3. No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária deixou de aplicar referidos critérios na recomposição dos benefícios dos autores no período pleiteado. Note-se que a petição inicial não esclareceu de onde foram extraídos os índices de reajuste aplicados nos cálculos de fls. 15/17, 23/25, 29/31, 36/38 e 42/44. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão, embora conferida ampla oportunidade para postular a produção de prova pericial. 4. Sentença reformada para julgar a pretensão improcedente. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 848718 - 0600439-97.1996.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0600439-97.1996.4.03.6105/SP
2003.03.99.000393-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros(as)
:VINICIO CARLOS PEREIRA
:VALDOMIRO DE OLIVEIRA
:OSMAR REIS DE QUEIROZ
:NILSON ADRIANO PIMENTA
ADVOGADO:SP125168 VALERIA RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:96.06.00439-2 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REAJUSTE MÊS A MÊS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 41, II, DA LEI 8.213/1991 E SUAS ALTERAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESRESPEITO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Já no que concerne aos benefícios anteriores à CF/1988, deve-se observar a legislação vigente à época da sua concessão.
2. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992), e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993; IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. De acordo com a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
3. No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária deixou de aplicar referidos critérios na recomposição dos benefícios dos autores no período pleiteado. Note-se que a petição inicial não esclareceu de onde foram extraídos os índices de reajuste aplicados nos cálculos de fls. 15/17, 23/25, 29/31, 36/38 e 42/44. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão, embora conferida ampla oportunidade para postular a produção de prova pericial.
4. Sentença reformada para julgar a pretensão improcedente.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:38:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0600439-97.1996.4.03.6105/SP
2003.03.99.000393-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros(as)
:VINICIO CARLOS PEREIRA
:VALDOMIRO DE OLIVEIRA
:OSMAR REIS DE QUEIROZ
:NILSON ADRIANO PIMENTA
ADVOGADO:SP125168 VALERIA RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:96.06.00439-2 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Sérgio Rodrigues da Silva, Vinício Carlos Pereira, Valdomiro de Oliveira, Osmar Reis de Queiroz e Nilson Adriano Pimenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a recomposição do benefício de aposentadoria, de modo a assegurar a preservação, em caráter permanente, do valor do benefício.


Foi concedida a assistência judiciária gratuita (fl. 45).


Contestação do INSS às fls. 48/51, na qual sustenta a prescrição quinquenal, bem como no mérito, a observância da legislação de regência quanto ao reajuste dos benefícios.


Réplica da parte autora às fls. 54/56.


Sentença às fls. 167/170, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição dos autores, nos termos do art. 269, I, da Constituição Federal, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 143/158, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, a revisão da aposentadoria obtida, mediante a recomposição do valor do benefício de acordo com a legislação vigente, de modo a assegurar o seu valor real.


Inicialmente, observo que o questionamento debatido nos autos diz respeito a benefícios com DIB respectivamente em 01.04.1993 (Antônio Sérgio Rodrigues da Silva - fl. 12) 10.02.1994 (Vinício Carlos Pereira - fl. 21), 26.03.1987 (Valdomiro de Oliveira - fl. 28), 14.09.1994 (Osmar Reis de Queiroz - fl. 35), 03.09.1992 (Nilson Adriano Pimenta - fl. 40).


No tocante aos benefícios concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Já no que concerne aos benefícios anteriores à CF/1988, deve-se observar a legislação vigente à época da sua concessão.


A propósito, é importante esclarecer que não existe equivalência necessária entre salário de contribuição e salário de benefício no cômputo da RMI.


Por sua vez, observo o reajuste dos benefícios deve ser informado pela legislação vigente à época da sua incidência.


Assim, acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992), e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993; IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. De acordo com a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.


A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela Décima Turma desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. BURACO NEGRO. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REGIME HIBRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos C. STF e STJ e desta Corte.
- Improcede a pretensão da parte autora de conjugar dispositivos da legislação anterior (Decreto nº 89.312/84) com a da lei posterior (Lei nº 8.213/91), para o efeito de revisão de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 22.01.1991.
- Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - "buraco negro" - (DIB 22.01.1991), a renda mensal inicial obedeceu as regras contidas na Lei nº 8.213/91 (arts. 28 e 29), inclusive o recálculo e o reajuste do benefício, por força do seu art. 144; não se aplicando o disposto na legislação anterior, no caso, a Lei nº 6.950/81.
- Não há como garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a obtenção do benefício, no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei nº 6.950/81), e da aplicação da Lei nº 8.213/91, quanto ao critério de atualização dos salários de contribuição.
- Também não encontra amparo legal a equivalência pretendida entre o salário de contribuição e salário de benefício.
- Consoante disposto no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, obedece aos critérios definidos em lei. No caso, art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes.
- Tendo a legislação infraconstitucional criado o mecanismo de preservação dos valores dos benefícios previdenciários, vedada a utilização de critérios outros que não os previstos em lei.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661143 - 0014200-53.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 836)


AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A partir da edição da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, os benefícios de prestação continuada, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, passaram a ser reajustados pelo INPC que, por força do §2º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, a partir de janeiro de 1993, foi substituído pelo IRSM, sendo este, por sua vez, alterado pela Lei nº 8.700/93. Esta lei veio a determinar que os benefícios fossem reajustados no mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e nos meses de janeiro, maio e setembro de 1994, pela aplicação do Fator de Atualização Salarial - FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas, destacando-se que, a partir de março de 1994, o artigo 20 da Lei nº 8.880/94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, determinando que os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser convertidos em URV, em 01/03/1994.
3. Nessa ocasião, os segurados passaram a indagar as antecipações de 10% que lhe foram concedidas e, a existência, ou não, de perdas quando da conversão dos benefícios em número de URV´s.5. Posteriormente, o §3º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 determinou o critério de reajuste dos benefícios a partir de 01/07/1994, que veio à luz com o IPC-r, a ser computado em maio de 1995.
4. Merece destaque o reajuste de 8,04%, relativo ao aumento do salário mínimo de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para R$ 70,00 (setenta reais), em consonância com o §6º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94, em setembro de 1994, cuja aplicação foi restrita, tão somente, aos benefícios vinculados ao salário mínimo.
5. Na sequência, os benefícios passaram a ser corrigidos pela variação acumulada do IGP-DI, a partir de 1º de maio de 1996, de acordo com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada pela Medida Provisória nº 1.463, de 29/05/96, convalidada pelas Medidas Provisórias nºs 1.731-33, de 14/12/98, 1.869-40, de 29/06/99 e 1.945-46, de 09/12/99 e suas reedições.
6. Destarte, na ocasião, restou prejudicada a correção dos benefícios pela variação integral do INPC, no período compreendido entre maio/95 e abril/96, no percentual de 18,9%, reajuste este que não se verificou, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, que determinou a correção pelo IGP-DI, novo critério de política salarial.
7. Não há que se falar em direito adquirido, pois a Medida Provisória nº 1.053, de 30/06/1995 e suas reedições, prevendo a sistemática anterior, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.415/96, que alterou a sistemática de correção, antes mesmo que o INPC se tornasse um direito adquirido.
8. Além disso, a MP nº 1.415, de 29/04/1996, revogou o artigo 29 da Lei nº 8.880/94 e determinou que os benefícios previdenciários fossem pagos pelo INSS, em maio de 1996, pela variação do IGP-DI/FGV, sendo que o respectivo mecanismo continua em vigor, de acordo com a MP nº 1.946, em sua 34ª edição, de 09/12/1999.
9. A MP nº 1.415/96 culminou na Lei nº 9.711 de 20/11/1998 que, por sua vez, determinou o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI/FGV, em maio de 1996, alterando a partir de junho de 1997 o critério de reajuste, com a aplicação do índice de 7,76%, no respectivo mês, e 4,81%, em junho de 1998.
10. Os benefícios foram reajustados em junho de 1999 (4,61%), por força da Lei nº 9.971/2000, em junho de 2.000 (5,81%), nos termos da MP nº 2.187-13/01, em junho de 2.001 (7,76%), em razão do Decreto nº 3.826/2001, em junho de 2.002 (9,20%), em razão do Decreto nº 4.249/02, em junho de 2.003 (19,71%), em razão do Decreto nº 4.709/03, em junho de 2004 (4,53%), em razão do Decreto nº 5.061/04, em maio de 2005 (6,355%), em razão do Decreto nº 5.443/05, e em 2006, em razão do Decreto nº 5.756/06.
11.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sessão plenária o RE 376.846/SC, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 9.971, de 18.05.2000 e artigo 1º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, afastando a aplicação do IGP-DI nos reajustes dos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, devendo prevalecer os índices acima citados, decorrentes dos preceitos legais supra mencionados, restando infrutíferas as ações dos segurados, visando a aplicação do IGP-DI nos reajustes anuais referentes aos anos de 1997 a 2003, com exceção de 1998 (em que o reajuste do INSS foi maior que a variação do IGP-DI).
12. Com a entrada em vigor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.430/06, de 27/12/2006, a variação INPC passou a ser o índice utilizado no reajuste dos benefícios a partir de 2007.
13. Portanto, diante dos mecanismos acima explicitados, inexistem irregularidades a serem sanadas, haja vista o respaldo legal e jurídico dos procedimentos adotados pelo Instituto.
14. Ainda, observa-se que não há previsão legal para a aplicação proporcional dos índices de reajuste anuais sobre os valores dos benefícios em geral ou dos novos tetos constitucionais das Emendas nº 20/1998 e 41/2003.
15. Assim, as alterações dos tetos pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003 em períodos que não coincidem com o reajuste dos demais benefícios não autorizam a aplicação de índices de reajustes diferenciados.
16. Agravo legal desprovido. (o grifo não consta no original)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008601 - 0001365-40.2013.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015)


No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária deixou de aplicar referidos critérios na recomposição dos benefícios dos autores no período pleiteado. Note-se que a petição inicial não esclareceu de onde foram extraídos os índices de reajuste aplicados nos cálculos de fls. 15/17, 23/25, 29/31, 36/38 e 42/44. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão, embora conferida ampla oportunidade para postular a produção de prova pericial.


Desse modo, impõem-se a improcedência do pedido.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos pelos autores, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para, julgar improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:38:31



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