
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034920-27.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Helena Caravaggi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegada inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 8.213/91.
Contestação do INSS às fls. 19/23, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 70/72.
Sentença às fls. 85/91, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC de 1973, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação do INSS às fls. 103/111, pela procedência do pedido e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.09.1938, recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegada inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 8.213/91, com a consequente revisão do benefício, a partir da D.I.B. (01.11.1986).
A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, o artigo 32 da Lei 8.213/91 não foi aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, pois esta foi concedida em 01.11.1986, ou seja, em data anterior ao advento do referido diploma legal. Assim, evidencia-se ausente o interesse processual da parte autora.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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