
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010986-57.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Francisco José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegado equívoco quanto ao salário de contribuição de janeiro de 1996.
Contestação do INSS às fls. 18/24, pela regularidade do procedimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 29/34.
Sentença às fls. 44/45, pela improcedência da ação, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 48/51, pela procedência do pedido e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.09.1952, recalcular a renda mensal do benefício em virtude de alegado equívoco quanto ao salário de contribuição de janeiro de 1996, com a consequente revisão do benefício, a partir da D.I.B. (16.12.1998).
Da prescrição e decadência.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS no que se refere ao mês de janeiro de 1996 (fl. 03).
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do salário de benefício da parte autora foi realizado corretamente, observado o disposto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, bem como o fato de que a quantia total recebida no mês de janeiro de 1996 (fl. 11) englobou o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias do ano de 1996, o qual deve ser desconsiderado para fins de obtenção do salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "d", da Lei 8.212/91.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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