
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. REFLEXOS NA PENSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009911-67.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo do valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/159.802.839-9 - DIB 18/8/2012 - fl. 44) sobre a base de cálculo do valor do benefício do de cujus, relativo a aposentadoria por tempo de serviço NB 42/124.739.309-4 - DIB 6/1/2003 - fl. 46/47, após o reajustamento concedido judicialmente.
Documentos (fls. 9/85).
Justiça gratuita (fls. 91).
Contestação (fls. 96/104).
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS a fixar a renda mensal inicial - RMI do benefício de pensão por morte NB 21/159.802.839-9, utilizando como benefício precedente, para fins de aplicação do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria do falecido esposo da parte autora, já com a devida correção imposta na ação judicial (n. 0062870-59.2009.4.03.6301). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas desde 18/8/2012 (data de início do benefício), devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. Determinou a correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação nos termos da lei. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do novo CPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 111/112).
Em suas razões recursais, o INSS exora a reforma do julgado. Sustenta a decadência e afirma que o benefício em questão foi corretamente concedido e que o ato administrativo goza de presunção de legalidade. Requer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, aplicação da correção monetária na forma da Lei n. 11.960/2009, isenção do pagamento das custas judicias (fls. 115/124).
Com contrarrazões (fls. 127/131), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009911-67.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na presente demanda, a parte autora sustenta que a base de cálculo do seu benefício não é o correto, tendo em vista que a revisão efetivada judicialmente (Processo n. 0062870-59.2009.4.03.6301 - AC 2009.63.01.062870-5) no benefício do seu falecido cônjuge não repercutiu no seu benefício de pensão por morte (NB 21/159.802.839-9 - DIB 18/8/2012 - fl. 44).
Pugna pela revisão do seu benefício, considerando o valor da aposentadoria já recalculada.
Aduz a parte autora ser titular do benefício de pensão por morte e que devido a revisão do benefício instituidor, decorrente de ação judicial, tem direito aos reflexos desde a DIB.
Observe-se, portanto, que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 18/8/2012, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/124.739.309-4 - DIB 6/1/2003 (fl. 84). O fato de serem benefícios de titularidades diversas já acarretaria a autonomia dos prazos decadenciais.
Contudo no caso em tela, o falecido cônjuge, enquanto em vida, demandou judicialmente e obteve direito à revisão da RMI de seu benefício para R$ 958,24 desde a DIB da aposentadoria em 6/1/2003, devendo o recálculo repercutir no benefício de pensão por morte da parte autora, cuja RMI, no momento da concessão, foi fixada em R$ 776,15.
Observo que a ação de reconhecimento judicial do direito à revisão (Processo n. 0062870-59.2009.4.03.6301 - AC 2009.63.01.062870-5) foi proposta em 8/12/2009, antes mesmo da concessão do benefício em questão. O trânsito da ação somente ocorreu em 28/8/2015 (fl. 83), razão suficiente para afastar o argumento de que teria ocorrido a decadência. Deve, portanto, o INSS proceder à revisão desde a DIB da pensão por morte.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Quanto às despesas processuais são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os consectários legais na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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